Processo ativo
2187964-34.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2187964-34.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2187964-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Neves Paulista - Agravante: Keula
Aparecida Nunes da Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Inter S/A - Agravado: Banco Bmg S/A -
Agravado: Neo Instituição de Pagamento Ltda - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão
digitalizada a fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 93 dos autos originários que, em ação declaratória com pedido de limitação de descontos c/c pedido de tutela
de urgência, indeferiu o pedido formulado pela autora, de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porém concedeu-
lhe o diferimento das custas para o final da ação. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Não ficou
demonstrado, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada possa causar risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, requisito previsto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Denego, pois, efeito
suspensivo ativo a este agravo. Desnecessária a intimação da parte contrária, que não se encontra representada nos autos
por advogado, para contraminuta, uma vez que, após a citação, poderá impugnar eventual concessão deste benefício, nos
termos do artigo 100, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Guilherme do
Nascimento Ribeiro (OAB: 43915/GO) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Neves Paulista - Agravante: Keula
Aparecida Nunes da Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Inter S/A - Agravado: Banco Bmg S/A -
Agravado: Neo Instituição de Pagamento Ltda - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão
digitalizada a fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 93 dos autos originários que, em ação declaratória com pedido de limitação de descontos c/c pedido de tutela
de urgência, indeferiu o pedido formulado pela autora, de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porém concedeu-
lhe o diferimento das custas para o final da ação. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Não ficou
demonstrado, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada possa causar risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, requisito previsto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Denego, pois, efeito
suspensivo ativo a este agravo. Desnecessária a intimação da parte contrária, que não se encontra representada nos autos
por advogado, para contraminuta, uma vez que, após a citação, poderá impugnar eventual concessão deste benefício, nos
termos do artigo 100, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Guilherme do
Nascimento Ribeiro (OAB: 43915/GO) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º