Processo ativo
2188145-35.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2188145-35.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2188145-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rafael Chaves -
Agravado: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Vistos. O art.5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, embora para a concessão da
gratuidade não se exija o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa, de modo que deve ser complementada por prova robusta indicando a pobreza jurídica alegada, sendo
para tanto insuficientes os documentos juntados pela parte recorrente visando à comprovação da alegada hipossuficiência, vez
que não foram acostados aos autos extratos referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, assim como não há
informações atualizadas acerca de sua movimentação bancária. Conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, incumbe
ao relator a análise do requerimento de gratuidade. Dito isso, antes de indeferir o benefício, faculto ao agravante a demonstração
de sua necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte em 5 dias: extratos de sua movimentação
bancária referentes aos últimos três meses conformecertidão do BACEN a fls. 882/883 dos autos originários. Caso contrário,
recolha o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Allan
Kardec Campo Iglesias (OAB: 440650/SP) - Bruno Bottiqlieri Freitas Costa (OAB: 390998/SP) - Luciana Vaz Pacheco de Castro
(OAB: 163854/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rafael Chaves -
Agravado: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Vistos. O art.5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, embora para a concessão da
gratuidade não se exija o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa, de modo que deve ser complementada por prova robusta indicando a pobreza jurídica alegada, sendo
para tanto insuficientes os documentos juntados pela parte recorrente visando à comprovação da alegada hipossuficiência, vez
que não foram acostados aos autos extratos referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, assim como não há
informações atualizadas acerca de sua movimentação bancária. Conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, incumbe
ao relator a análise do requerimento de gratuidade. Dito isso, antes de indeferir o benefício, faculto ao agravante a demonstração
de sua necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte em 5 dias: extratos de sua movimentação
bancária referentes aos últimos três meses conformecertidão do BACEN a fls. 882/883 dos autos originários. Caso contrário,
recolha o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Allan
Kardec Campo Iglesias (OAB: 440650/SP) - Bruno Bottiqlieri Freitas Costa (OAB: 390998/SP) - Luciana Vaz Pacheco de Castro
(OAB: 163854/SP) - 5º andar