Processo ativo
2188157-49.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2188157-49.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2188157-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Eduardo
Carminatti - Agravante: Glaucio Henrique Tadeu Capello - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. -Ainda que em fase
de cognição meramente sumária da matéria sub judice, e com o devido respeito ao zêlo e cultura da douta magistrada de 1º
Grau, entendo que encontram ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC/2015, razão pela qual hei por bem deferir
o pedido de concessão do efeito suspensivo a este recurso, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em questão, em
face da plausibilidade das alegações apresentadas pelos agravantes. Observo, outrossim, que esta decisão reveste-se de
caráter provisório, devendo ser revista mais adiante, na fase processual própria, quando fôr examinado o mérito deste recurso.
Dê-se ciência da presente decisão às partes litigantes, intimando-se a agravada, Prefeitura Municipal de São Paulo, para a
apresentação de suas contrarrazões recursais no prazo legal, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo
Civil em vigor. Oportunamente, abra-se nova conclusão. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI
Relator - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu
Capello (OAB: 206793/SP) - 1º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Eduardo
Carminatti - Agravante: Glaucio Henrique Tadeu Capello - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. -Ainda que em fase
de cognição meramente sumária da matéria sub judice, e com o devido respeito ao zêlo e cultura da douta magistrada de 1º
Grau, entendo que encontram ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC/2015, razão pela qual hei por bem deferir
o pedido de concessão do efeito suspensivo a este recurso, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em questão, em
face da plausibilidade das alegações apresentadas pelos agravantes. Observo, outrossim, que esta decisão reveste-se de
caráter provisório, devendo ser revista mais adiante, na fase processual própria, quando fôr examinado o mérito deste recurso.
Dê-se ciência da presente decisão às partes litigantes, intimando-se a agravada, Prefeitura Municipal de São Paulo, para a
apresentação de suas contrarrazões recursais no prazo legal, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo
Civil em vigor. Oportunamente, abra-se nova conclusão. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI
Relator - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu
Capello (OAB: 206793/SP) - 1º andar