Processo ativo
2188166-11.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2188166-11.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2188166-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Mello
Junior - Agravante: Ronaldo Fernandez Tome - Agravante: Maria Angela de Sousa Ocampos Pérez Torrez - Agravante: Peterson
Ruan Aiello do Couto Ramos - Agravado: Romeu Tuma Junior - Agravado: Sport Club Corinthians Paulista - Agravado: Osmar
Stábile - Vistos. São várias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as questões que a interposição suscita e as quais, bem por isso, e já presentes no feito de origem
dois dos três réus agravados, devem ser apreciadas pelo Colegiado, uma vez cumprido o contraditório recursal. Em primeiro
lugar, será de se aferir, mesmo em cognição sumária, mas a fim de aquilatar a plausibilidade do direito alegado, a competência
da Comissão de Ética e Disciplina para afastar o Presidente do Conselho Deliberativo, inclusive de modo preventivo, matéria
inclusive que, sintomaticamente, foi objeto de ampla discussão na própria reunião do órgão, conforme se colhe do quanto levado
à ata respectiva (fls. 138 da origem). Afinal, vê-se no artigo 87, par. 1º, do Estatuto (fls. 168), que a referida Comissão constitui
órgão interno ao CD, permanente, segundo o mesmo dispositivo. É presidido pelo Vice-Presidente do CD e seus membros
são escolhidos pelo Conselho (par. 2º). Sua atribuição, de acordo com o art. 89 do Estatuto, parece ser a de conhecer, instruir
e relatar processos disciplinares relativos aos membros do Conselho Deliberativo, previsto ainda que o relatório produzido
em seu âmbito se deve justamente submeter ao CD. Previsão de aplicação de sanção pela própria Comissão se encontra no
art. 30, mas relativamente aos associados, quando descumprem preceitos normativos inclusive do próprio CD, no parágrafo
único, aí sim, prevista a suspensão liminar. Ao revés, dispondo sobre as competências do Conselho Deliberativo, o art. 81-E
prevê a ele caber a atribuição exatamente de julgar os membros do CD, entre outros, aplicando-lhes a devida sanção. Depois,
também a considerar, a priori, ação anterior em que havido aditamento, inclusive, para ingresso de um dos autores da presente
demanda no polo ativo, e com ampliação da causa de pedir para incluir igualmente a circunstância da suspensão liminar do
Presidente do CD, motivo aduzido para o pedido de reconhecimento de nulidade da convocação de reunião deliberativa do
afastamento do Presidente da Associação (Proc. n. 1007-65.2025.8.26.0008 fl. 107, item V). E ali se indeferiu tutela provisória
requerida (fls. 163-166), ainda que referindo trâmite ainda pendente de procedimento na Comissão. Mas, seja como for, toda
esta matéria identicamente condiciona a verificação da higidez do ato subsequente da 1ª Secretária, de fls. 197/198, mesmo
considerada a previsão do art. 17 do Regimento Interno (fls. 193), tanto mais se se questiona o próprio afastamento do Vice-
Presidente do CD, o que em princípio não se pode inferir, formalmente, dos e-mails de fls. 195/196. Ademais, suposta ainda a
regularidade do afastamento, questiona-se reunião do CD que deliberou favoravelmente ao afastamento, agora, do Presidente
da Associação. Mas, a propósito, havida então manifestação colegiada sobre o mérito da matéria objeto de convocação (e
favorável ao afastamento), demanda-se a análise sobre se assim não teria havido, de qualquer maneira, ratificação do ato
convocatório (inclusive, e eventualmente, até na esteira da previsão do art. 83 do Estatuto, ou do princípio ali insculpido). Veja-
se que a reunião teria ocorrido em 26 de maio, quando o afastamento do Presidente do CD, sobre o qual se discute, consta
deliberado em abril antecedente. E isso sem contar a asserção de um dos réus, formulada na origem (fls. 211), de que outra
reunião do CD, sobre contas da Presidência do Clube, realizada da mesma forma após 9 de abril, contou com a presença de
membro da Comissão que afastara o Presidente do Conselho, mas ainda então por eles reconhecido como tal. Mais um dado a
examinar. Por fim, a mesma questão acima se poria igualmente em relação à deliberação colegiada da assembleia geral, órgão
máximo da Associação, seja em relação à própria regularidade da convocação, seja em relação ao tema de mérito dela mesma,
assim acaso ratificada, de todo modo o que por ora se entende de preservar, e sem risco de danos irreversível porquanto os
efeitos do quanto se decidir, se o caso, sempre se podem depois reapreciar. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas
informações, intimem-se os agravados, na pessoa dos procuradores constituídos na origem e por carta o réu não consta ainda
presente ao feito, para resposta. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy
- Advs: Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Márcio Lopes de Freitas Filho (OAB: 29181/DF) - Renato Ferreira
Moura Franco (OAB: 35464/DF) - Mayra Jardim Martins Cardoso (OAB: 59414/DF) - Eduardo Lasmar Prado Lopes (OAB: 69753/
DF) - Gustavo Bonini Guedes (OAB: 41756/PR) - Cassio Prudente Vieira Leite (OAB: 58425/PR) - Renato José Cury (OAB:
154351/SP) - Pedro Augusto de Jesus (OAB: 330337/SP) - Isabella Arrais Araujo (OAB: 428421/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Mello
Junior - Agravante: Ronaldo Fernandez Tome - Agravante: Maria Angela de Sousa Ocampos Pérez Torrez - Agravante: Peterson
Ruan Aiello do Couto Ramos - Agravado: Romeu Tuma Junior - Agravado: Sport Club Corinthians Paulista - Agravado: Osmar
Stábile - Vistos. São várias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as questões que a interposição suscita e as quais, bem por isso, e já presentes no feito de origem
dois dos três réus agravados, devem ser apreciadas pelo Colegiado, uma vez cumprido o contraditório recursal. Em primeiro
lugar, será de se aferir, mesmo em cognição sumária, mas a fim de aquilatar a plausibilidade do direito alegado, a competência
da Comissão de Ética e Disciplina para afastar o Presidente do Conselho Deliberativo, inclusive de modo preventivo, matéria
inclusive que, sintomaticamente, foi objeto de ampla discussão na própria reunião do órgão, conforme se colhe do quanto levado
à ata respectiva (fls. 138 da origem). Afinal, vê-se no artigo 87, par. 1º, do Estatuto (fls. 168), que a referida Comissão constitui
órgão interno ao CD, permanente, segundo o mesmo dispositivo. É presidido pelo Vice-Presidente do CD e seus membros
são escolhidos pelo Conselho (par. 2º). Sua atribuição, de acordo com o art. 89 do Estatuto, parece ser a de conhecer, instruir
e relatar processos disciplinares relativos aos membros do Conselho Deliberativo, previsto ainda que o relatório produzido
em seu âmbito se deve justamente submeter ao CD. Previsão de aplicação de sanção pela própria Comissão se encontra no
art. 30, mas relativamente aos associados, quando descumprem preceitos normativos inclusive do próprio CD, no parágrafo
único, aí sim, prevista a suspensão liminar. Ao revés, dispondo sobre as competências do Conselho Deliberativo, o art. 81-E
prevê a ele caber a atribuição exatamente de julgar os membros do CD, entre outros, aplicando-lhes a devida sanção. Depois,
também a considerar, a priori, ação anterior em que havido aditamento, inclusive, para ingresso de um dos autores da presente
demanda no polo ativo, e com ampliação da causa de pedir para incluir igualmente a circunstância da suspensão liminar do
Presidente do CD, motivo aduzido para o pedido de reconhecimento de nulidade da convocação de reunião deliberativa do
afastamento do Presidente da Associação (Proc. n. 1007-65.2025.8.26.0008 fl. 107, item V). E ali se indeferiu tutela provisória
requerida (fls. 163-166), ainda que referindo trâmite ainda pendente de procedimento na Comissão. Mas, seja como for, toda
esta matéria identicamente condiciona a verificação da higidez do ato subsequente da 1ª Secretária, de fls. 197/198, mesmo
considerada a previsão do art. 17 do Regimento Interno (fls. 193), tanto mais se se questiona o próprio afastamento do Vice-
Presidente do CD, o que em princípio não se pode inferir, formalmente, dos e-mails de fls. 195/196. Ademais, suposta ainda a
regularidade do afastamento, questiona-se reunião do CD que deliberou favoravelmente ao afastamento, agora, do Presidente
da Associação. Mas, a propósito, havida então manifestação colegiada sobre o mérito da matéria objeto de convocação (e
favorável ao afastamento), demanda-se a análise sobre se assim não teria havido, de qualquer maneira, ratificação do ato
convocatório (inclusive, e eventualmente, até na esteira da previsão do art. 83 do Estatuto, ou do princípio ali insculpido). Veja-
se que a reunião teria ocorrido em 26 de maio, quando o afastamento do Presidente do CD, sobre o qual se discute, consta
deliberado em abril antecedente. E isso sem contar a asserção de um dos réus, formulada na origem (fls. 211), de que outra
reunião do CD, sobre contas da Presidência do Clube, realizada da mesma forma após 9 de abril, contou com a presença de
membro da Comissão que afastara o Presidente do Conselho, mas ainda então por eles reconhecido como tal. Mais um dado a
examinar. Por fim, a mesma questão acima se poria igualmente em relação à deliberação colegiada da assembleia geral, órgão
máximo da Associação, seja em relação à própria regularidade da convocação, seja em relação ao tema de mérito dela mesma,
assim acaso ratificada, de todo modo o que por ora se entende de preservar, e sem risco de danos irreversível porquanto os
efeitos do quanto se decidir, se o caso, sempre se podem depois reapreciar. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas
informações, intimem-se os agravados, na pessoa dos procuradores constituídos na origem e por carta o réu não consta ainda
presente ao feito, para resposta. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy
- Advs: Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Márcio Lopes de Freitas Filho (OAB: 29181/DF) - Renato Ferreira
Moura Franco (OAB: 35464/DF) - Mayra Jardim Martins Cardoso (OAB: 59414/DF) - Eduardo Lasmar Prado Lopes (OAB: 69753/
DF) - Gustavo Bonini Guedes (OAB: 41756/PR) - Cassio Prudente Vieira Leite (OAB: 58425/PR) - Renato José Cury (OAB:
154351/SP) - Pedro Augusto de Jesus (OAB: 330337/SP) - Isabella Arrais Araujo (OAB: 428421/SP) - 4º andar