Processo ativo

2188221-59.2025.8.26.0000

2188221-59.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2188221-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Unimed de
Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Agravado: Murilo Gonzaga Eugenio Sebastião (Menor(es) representado(s)) - Agravado:
Fernanda Gonzaga Eugenio (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto contra a r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação (fls. 179/181
dos autos de origem e fls. 22/24 deste feito), nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação
apresentada pela executada, apenas para excluir a obrigação de cobertura de terapia de psicomotricidade, tendo em vista
que não constou na sentença. Assim, determino que a executada retome o tratamento do exequente com os profissionais
que o acompanham (Fonaudióloga Aleandra Cardoso Lima e Clinica ADV/VOTORANTIM - terapeutas ocupacionais sensoriais),
devendo, se o caso, arcar integralmente com os honorários dos profissionais, e o pagamento ser realizado diretamente ao
profissional, sem possibilidade de pagamento pela autora e posterior reembolso. A determinação deve ser cumprida no prazo
de quinze dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias, sem prejuízo de
majoração. A agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida desrespeita a sentença proferida no processo principal, a qual
determinou que o tratamento pleiteado fosse disponibilizado em estabelecimento conveniado, conforme se verifica (fls. 439/444
do processo principal nº 1003488-64.2018.8.26.0082): 2) CONFIRMAR a tutela antecipada outrora concedida, DETERMINANDO
que a ré UNIMED DE SOROCABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize, arque com o custo e disponibilize o
tratamento pleiteado na inicial, ou seja, tratamento multidisciplinar especializado e com experiência no atendimento de crianças
especiais, de forma continua e por tempo indeterminado, consistente em fonoaudiologia infantil especializada em método aba
associado a metodologia prompt, terapia ocupacional, psicologia infantil, equoterapia e musicoterapia, requerido pelo autor
MURILO GONZAGA EUGÊNIO SEBASTIÃO, representado pela genitora Fernanda Gonzaga Sebastião, portator de transtorno
de espectro autista (TEA), enquadrado pelo CID F84 e F80, em estabelecimento a ela conveniado, segundo as prescrições
médicas acostadas à inicial e sem limitação. A prescrição médica será ser atualizada e renovada a cada três meses para
continuidade dos tratamentos (g.n.). Assim, sustenta a decisão afronta a coisa julgada e compromete a segurança jurídica
ao impor o custeio do tratamento fora da rede credenciada, em contrariedade às condições contratuais e à decisão judicial
anterior. Reforça estar atuando conforme os parâmetros fixados na sentença de primeiro grau. Requer seja concedido efeito
suspensivo ao presente recurso e, ao final, seja afastada a obrigatoriedade de cobertura do tratamento fora da rede credenciada
e que a agravada seja condenada por litigância de má-fé. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos
termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (fls. 20/21). Em exame prévio de
admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300
e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro
a presença dos pressupostos para a concessão do pedido. Conforme narrativa da agravada (fls. 1/25 dos autos de origem),
verifica-se que, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença, a agravante informou o recorrido acerca do remanejamento
do tratamento dentro de sua rede credenciada. Tal conduta teria desconsiderado o vínculo terapêutico entre o profissional e o
paciente e que tal substituição poderia acarretar prejuízos ao tratamento. A princípio, é possível o custeio, desde que não haja
clínicas ou profissionais capacitados na rede credenciada. Nesse sentido, há precedente desta Câmara (Agravo de Instrumento
nº 2376294-49.2024.8.26.0000). Todavia, no caso dos autos, depreende-se que a agravante disponibiliza o tratamento junto à
sua rede credenciada, nos moldes determinados pela sentença que transitou em julgado. Assim, em um exame de cognição
não exauriente, diante da oferta de continuidade do tratamento requerido dentro da rede credenciada, e em atenção à coisa
julgada, deverá ser concedido o efeito suspensivo pretendido. Nessas condições, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, a fim
de que seja suspenso o tratamento da parte agravada com a profissional e a clínica citadas na decisão agravada, devendo
aquela utilizar os serviços prestados por clínica e profissionais da rede credenciada da agravante, até apreciação do mérito pelo
órgão colegiado. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo
legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas essas
determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Remo
Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Dejane Melo Azevedo Ribeiro (OAB: 216863/SP) - Luis Ferreira Quintiliani (OAB: 210658/
SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:08
Reportar