Processo ativo

2188222-44.2025.8.26.0000

2188222-44.2025.8.26.0000
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2188222-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Izaque Izidoro
Martins - Agravante: Iria Rosa Martins (Espólio) - Agravante: Joaquim Izidoro Martins (Espólio) - Agravado: O Juízo - Interessado:
Ozeias Izidoro Martins - Interessada: Cleide Maria Martins Mira - Interessada: Neuza Conceição Martins Antiqueira - Interessada:
Cle ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uza Maria Martins Ribeiro - Interessado: Joaquim Roberto Martins - Interessada: Estela Dalva Martins - Interessada: Iria
Meire Martins - Interessada: Rosalina Martins - Interessada: Deolinda Martins da Rocha - Interessada: Sara Martins Franco
- Interessada: Luiza Martins - Interessado: Benedito Rizzo Martins - Interessada: Valdecir Gonçalves Orquiza - Interessado:
Daniel Izidoro Martins Filho - Interessado: Odair Izidoro Martins - Interessado: Joaquim Izidoro Martins Neto - Interessado:
Joaquim Martins de Vasconcelos - Interessado: Ageo Izidoro Martins - Interessada: Eliza Martins da Silva - Interessado: Joaquim
Miguel Martins - Interessada: Noemia Izidoro Martins Murja - Interessado: Salatiel Azarias Martins - Interessado: Valter Martins
de Vasconcellos - Interessado: Vergílio Martins de Vasconcelos - Interessado: Paulo Cesar Covre Martins - Interessado: Dimas
Martins Ferreira - Interessado: Odenir Martins Ferreira - Interessada: Ana Paula Covre Martins Negrão - Interessado: Argeu
Roberto Martins - Interessada: Neide Maria Martins Covre - Interessada: Iria Martins Covre - Interessada: Marta Martins Pinto
- Interessado: Município de Votuporanga - IZAQUE IZIDORO MARTINS agrava de instrumento da respeitável decisão de fls.
18 (fls. 736, a.p.) mantida pelas decisões de fls. fls. 757 e 766 a. p. de rejeição aos embargos de declaração opostos, que nos
autos do arrolamento comum dos bens de JOAQUIM IZIDORO MARTINS, falecido em 30/12/1987 e sua esposa IRIA ROSA
MARTINS falecida em 19/1/1998, em que figuram como herdeiros descendentes (filhos e netos): IZAQUE IZIDORO MARTINS,
AGEO IZIDORO MARTINS, ELIZA MARTINS DA SILVA, JOAQUIM MIGUEL MARTINS, NOEMIA IZIDORO MARTINS MURJA,
SALATIEL AZARIAS MARTINS, VALTER MARTINS DE VASCONCELLOS, VERGÍLIO MARTINS DE VASCONCELOS, JOAQUIM
MARTINS DE VASCONCELOS, DIMAS MARTINS FERREIRA, ODENIR MARTINS FERREIRA, ANA PAULA COVRE MARTINS
NEGRÃO, ARGEU ROBERTO MARTINS, NEIDE MARIA MARTINS COVRE, IRIA MARTINS COVRE, MARTA MARTINS PINTO,
JOAQUIM IZIDORO MARTINS NETO, PAULO CESAR COVRE MARTINS, ROSALINA MARTINS, IRIA MEIRE MARTINS,
ESTELA DALVA MARTINS, JOAQUIM ROBERTO MARTINS, ODAIR IZIDORO MARTINS, OZEIAS IZIDORO MARTINS, NEUSA
CONCEIÇÃO MARTINS ANTIQUEIRA, CLEIDE MARIA MARTINS MIRA, CLEUZA MARIA MARTINS RIBEIRO, DEOLINDA
MARTINS DA ROCHA, SARA MARTINS FRANCO, LUIZA MARTINS, BENEDITO RIZZO MARTINS, VALDECIR GONÇALVES
ORQUIZA, DANIEL IZIDORO MARTINS FILHO, JOAQUIM ROBERTO MARTINS, LUCIA HELENA, ISABEL, GILMARA, JONAS,
PRISCILA, JOSANE, JOSELAINE, DANIELA E CARLOS ROBERTO de qualificações e endereços desconhecidos, contra as
decisões interlocutórias (fls. 736/757 e 758) conforme processo de origem 1003331-18.2023.8.26.0664, assim se pronunciou:
Fl. 733: indefiro, ao menos por ora, o pedido de citação por edital, considerando que tal medida é excepcional e só será deferida
quando esgotados todos os meios possíveis para localização do citando. Outrossim, nota-se que o inventariante relaciona
Daniel (e sua herdeira Noemia), Joel (e seus herdeiros Joaquim Roberto, Estela Dalva, Argeu Roberto, Iria Meire e Rosalina)
como sucessores dos de cujus. Contudo, tais herdeiros não constam nas certidões de óbito disponibilizadas às fls. 09 e 10.
Diante disso, deverá o inventariante juntar aos autos documento que comprove a condição de descendentes, no prazo de 15
dias, bem como requerer, na mesma oportunidade, o que de direito para citação dos herdeiros ainda não localizados (fls. 18,
com os realces de origem). Em síntese, alega o agravante que a decisão agravada deve ser reformada por violar os artigos 256
e 257 do CPC, ao indeferir o pedido de citação por edital dos herdeiros com paradeiro desconhecido. Sustenta que, apesar de
esgotadas as possibilidades de localização dos citandos, o juízo a quo adotou postura rigorosa, desconsiderando que a citação
no arrolamento não visa propriamente à apresentação de defesa, mas à integração da relação processual. Argumenta ainda que
a manutenção da decisão ora atacada inviabiliza o prosseguimento do feito, impondo-se a sua reforma para permitir a citação
por edital dos herdeiros Joaquim Roberto Martins, Lucia Helena, Isabel, Gilmara, Jonas, Priscila, Josane, Joselaine, Daniela,
Carlos Roberto e demais interessados. Processe-se o tempestivo e preparado recurso (fls. 64/66). Vista ao Ministério Público
de segundo grau para parecer (inc. VII, do art. 932 do Código de Processo Civil). O agravante deverá comunicar o DD Juízo ‘a
quo’ acerca do recebimento do presente recurso servindo este despacho como ofício. Intime-se a parte agravada nos termos do
inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Wagner Silvio Martins (OAB: 315683/
SP) - Fabricio Candido do Nascimento Rodrigues (OAB: 46858/GO) - Sebastião Lino Simão (OAB: 66000/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 01:58
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