Processo ativo
2188239-80.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2188239-80.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2188239-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Dirce Batista
da Silva - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2188239-80.2025.8.26.0000 Relator(a): ROGÉRIO DANNA CHAIB Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula
contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita
à autora, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial (fls. 182-autos de origem). Em sede recursal, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para
obstar os efeitos da r. decisão agravada. Após análise preliminar, recebo o recurso com atribuição de efeito suspensivo, diante
da possibilidade de ocorrência imediata de dano irreparável ou de difícil reparação. A questão relativa à gratuidade da justiça
deverá ser examinada com maior profundidade pelo Colegiado, a fim de se evitar eventual denegação de justiça. Ressalte-se,
por fim, que a presente decisão não apresenta caráter irreversível, independentemente do desfecho quanto à irresignação
manifestada. Intime-se a parte agravada, por carta com aviso de recebimento, independentemente do recolhimento das custas,
para, querendo, apresentar contraminuta dentro do no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o r. Juízo
a quo. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs:
Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Dirce Batista
da Silva - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2188239-80.2025.8.26.0000 Relator(a): ROGÉRIO DANNA CHAIB Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula
contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita
à autora, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial (fls. 182-autos de origem). Em sede recursal, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para
obstar os efeitos da r. decisão agravada. Após análise preliminar, recebo o recurso com atribuição de efeito suspensivo, diante
da possibilidade de ocorrência imediata de dano irreparável ou de difícil reparação. A questão relativa à gratuidade da justiça
deverá ser examinada com maior profundidade pelo Colegiado, a fim de se evitar eventual denegação de justiça. Ressalte-se,
por fim, que a presente decisão não apresenta caráter irreversível, independentemente do desfecho quanto à irresignação
manifestada. Intime-se a parte agravada, por carta com aviso de recebimento, independentemente do recolhimento das custas,
para, querendo, apresentar contraminuta dentro do no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o r. Juízo
a quo. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs:
Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - 3º andar