Processo ativo

2188241-50.2025.8.26.0000

2188241-50.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a defesa de se *** para a defesa de seus interesses. Não
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2188241-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Ivonete Cardoso
- Agravado: Janete Firmino dos Santos (Inventariante) - Agravado: Sebastião Firmino - Interessado: Davi Borges de Aquino -
Vistos. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão interlocutória que, em incidente de
cumprimento de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentença, assim decidiu: O presente incidente foi instaurado pela parte exequente para dar cumprimento à
sentença proferida nos autos principais, que decretou a extinção do condomínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 24.479 do
CRI local, determinou a alienação do bem e condenou a executada ao pagamento de aluguel mensal proporcional à sua fração
ideal. Para tanto, inicialmente, foi nomeado perito judicial para avaliação do bem, sendo a executada intimada pessoalmente
sobre a data e horário designados para inícios dos trabalhos perícias (fl. 143). A avaliação, outrossim, foi realizada pelo Perito
Judicial em 12/07/2024 e foi acompanhada pela própria executada Ivonete (fl. 149). Como se observa, a executada tinha
inequívoca ciência da tramitação desta execução, porém deixou de constituir advogado para a defesa de seus interesses. Não
há falar, portanto, em nulidade que autorize a pretendida suspensão do leilão judicial do imóvel em questão, ficando, bem por
isso, indeferido o pedido deduzido às fls. 261/262 dos autos. Alega a agravante que não houve sua intimação pessoal para o
início da execução e para a penhora nos termos do art. 513, §2°, I, CPC, considerando que não havia advogado constituído
à época; que o valor atribuído ao imóvel é inferior ao valor de mercado, não tendo sido oportunizado à agravante exercer o
contraditório sobre o laudo; que a intimação formal vem acompanhada da planilha de cálculo bem como condiciona a fluência
do prazo e 15 dias para pagamento voluntário do débito. Aponta o ‘’periculum in mora’ se mantida decisão que indeferiu a
suspensão do leilão, uma vez que poderá perder seu imóvel por valor inferior ao de mercado. É o relatório. Concedo efeito
suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão dos leilões designados ainda para este mês de junho, entendendo que
estão presentes os pressupostos, diante da difícil irreversibilidade da medida em caso de eventual necessidade. Respeitado o
entendimento adotado pela decisão agravada no que diz respeito a intimação da executada para avaliação do bem imóvel e a
consequente ciência inequívoca da tramitação deste incidente de cumprimento de sentença, é certo que segundo o disposto
no inciso II do §2° do artigo 513 do Código de Processo Civil: o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com
aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos,
ressalvada a hipótese do inciso IV. E no caso, embora revel a agravante no processo de conhecimento, a mesma foi intimada
pessoalmente por carta com aviso de recebimento (fl. 73 da ação n° 1000751.39.2021.8.26.0032), e não por edital, de forma que
não se aplica a exceção prevista no inciso IV do mesmo artigo legal. A princípio, intimação para avaliação do bem não supre a
necessária intimação do revel quanto ao início do cumprimento de sentença, pois são atos distintos com finalidades diferentes.
Não constou da intimação da avaliação do bem prazo para que a executada pudesse dar cumprimento ao determinado pela
sentença, nem mesmo que oportunizasse o pagamento voluntário do débito. Reserva-se, no entanto, o aprofundamento da
questão oportunamente. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de
Processo Civil, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Prazo 15 (quinze) dias. Comunique-se o juízo de origem, com
as nossas homenagens. Após, conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Reinaldo Alves da Cruz
(OAB: 252702/SP) - Gabriel Firmino dos Santos (OAB: 433652/SP) - Taílana Camêlo de Souza (OAB: 475416/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:26
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