Processo ativo
2188279-62.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2188279-62.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2188279-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Seguros
Saúde S/A - Agravado: Marcelo Luís Cabral de Lourenço - Interessado: Natjus - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida às fls. 69/71 da origem que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela
provisória de urgência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pretendida, para determinar que o réu, no prazo máximo de 48 horas, autorize e custeie a cirurgia para
de cisto ósseo aneurismático no pé esquerdo, a ser realizada, no Hospital A.C. Camargo, nos exatos termos do relatório médico
de fls. 88/89, sob pena de penhora on-line no valor corresponde ao custo total do procedimento por meio do sistema Sisbajud.
Insurge-se a ré, ao argumento de que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão preenchidos no caso
concreto. Esclarece que a recusa é pautada no contrato, bem como na divergência da junta médica instaurada. Por fim, tece
considerações acerca da taxatividade do rol da ANS. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do
recurso para a revogação da decisão hostilizada. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do
agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Seguros
Saúde S/A - Agravado: Marcelo Luís Cabral de Lourenço - Interessado: Natjus - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida às fls. 69/71 da origem que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela
provisória de urgência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pretendida, para determinar que o réu, no prazo máximo de 48 horas, autorize e custeie a cirurgia para
de cisto ósseo aneurismático no pé esquerdo, a ser realizada, no Hospital A.C. Camargo, nos exatos termos do relatório médico
de fls. 88/89, sob pena de penhora on-line no valor corresponde ao custo total do procedimento por meio do sistema Sisbajud.
Insurge-se a ré, ao argumento de que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão preenchidos no caso
concreto. Esclarece que a recusa é pautada no contrato, bem como na divergência da junta médica instaurada. Por fim, tece
considerações acerca da taxatividade do rol da ANS. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do
recurso para a revogação da decisão hostilizada. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do
agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º