Processo ativo
2188341-05.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2188341-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2188341-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Antonia da Penha de
Oliveira Coelho - Agravado: Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda - Agravado: Wam Brasil - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, em plano de saúde, indeferiu o pedido de
assistênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia judiciária gratuita à agravante. Inconformada, a autora alega a impossibilidade em arcar com as custas, sem prejuízo
de sua própria subsistência. Sendo desnecessárias as informações do MM. Juiz a quo e a manifestação da parte contrária, o
recurso foi remetido para julgamento, desde logo. É o breve relatório. O agravo merece parcial provimento. Com efeito, o art.
99 § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o que foi devidamente cumprido
pela requerente, que, ainda, juntou documentos que demonstram não possuir capacidade financeira para arcar com as custas
do processo, sem prejuízo da própria manutenção. Por certo, a presunção de pobreza é relativa, podendo o juiz, se houver
dúvidas, indeferir a concessão do benefício, permitindo, antes da negativa, que a parte comprove sua necessidade (art. 99, § 2º,
do CPC). Não há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade do alegado estado de pobreza. Ademais, não há
sinais de fortuna a manter a negativa do benefício. No caso, ademais, a concessão se faz necessária como forma de possibilitar
o acesso à justiça, ficando excluída, todavia, a gratuidade aos honorários advocatícios, na eventualidade em que a autora vier
a sucumbir, total ou parcialmente, ao final da ação. Vale ressaltar que, na hipótese de não ser idônea a declaração de pobreza,
caberá ao magistrado aplicação de multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, in verbis: Parágrafo único. Revogado o
benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo
de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita
em dívida ativa. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo. São Paulo, 26 de junho de 2025. ALVARO PASSOS Relator -
Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Tatiana Marcela Vicente (OAB: 354705/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Antonia da Penha de
Oliveira Coelho - Agravado: Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda - Agravado: Wam Brasil - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, em plano de saúde, indeferiu o pedido de
assistênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia judiciária gratuita à agravante. Inconformada, a autora alega a impossibilidade em arcar com as custas, sem prejuízo
de sua própria subsistência. Sendo desnecessárias as informações do MM. Juiz a quo e a manifestação da parte contrária, o
recurso foi remetido para julgamento, desde logo. É o breve relatório. O agravo merece parcial provimento. Com efeito, o art.
99 § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o que foi devidamente cumprido
pela requerente, que, ainda, juntou documentos que demonstram não possuir capacidade financeira para arcar com as custas
do processo, sem prejuízo da própria manutenção. Por certo, a presunção de pobreza é relativa, podendo o juiz, se houver
dúvidas, indeferir a concessão do benefício, permitindo, antes da negativa, que a parte comprove sua necessidade (art. 99, § 2º,
do CPC). Não há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade do alegado estado de pobreza. Ademais, não há
sinais de fortuna a manter a negativa do benefício. No caso, ademais, a concessão se faz necessária como forma de possibilitar
o acesso à justiça, ficando excluída, todavia, a gratuidade aos honorários advocatícios, na eventualidade em que a autora vier
a sucumbir, total ou parcialmente, ao final da ação. Vale ressaltar que, na hipótese de não ser idônea a declaração de pobreza,
caberá ao magistrado aplicação de multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, in verbis: Parágrafo único. Revogado o
benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo
de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita
em dívida ativa. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo. São Paulo, 26 de junho de 2025. ALVARO PASSOS Relator -
Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Tatiana Marcela Vicente (OAB: 354705/SP) - 4º andar