Processo ativo
2188405-15.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2188405-15.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2188405-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. G. - Agravada:
R. de C. T. A. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra a r. decisão
que, em ação de alimentos, deferiu o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da agravada, no valor
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e R$20.000,00, a partir da citação (fls. 290/291 dos autos de origem e fls. 21/22 deste feito). O agravante alega, em síntese,
que tem três filhos com a agravada e que foram ajuizadas ações de fixação de alimentos distintas para cada um, resultando
no pagamento total de R$ 21.252,00 em favor desses. Afirma que a agravada é cotitular das contas correntes do agravante,
movimentando-a e recebendo valores relativos a contrato de aluguel de imóvel que possuem em comum. Acrescenta que os
planos de saúde dos filhos e da agravada são pagos por ele. Argumenta que a decisão não observou o binômio necessidade/
possibilidade, pois fixou alimentos provisórios em favor da agravada em valor quase idêntico ao total fixado para os filhos (R$
20.000,00), revelando-se desproporcional.Aduz que as despesas descritas pela agravada estão superestimadas. Narra que
a recorrida é advogada, influenciadora digital e empresária, cujo negócio possui duas unidades em bairros nobres da capital
paulista, possuindo, portanto, renda própria. Sustenta que despesas relativas ao imóvel do litoral e pessoais, como salão de
beleza, personal trainer, academia, decoração, estacionamento e outros, não devem compor os alimentos. Esclarece que em
2023 auferiu a quantia de R$ 564.980,63 de sua empresa, que equivale a uma média de R$ 47.081,71 mensais, bem como
que possuem seis imóveis em comum, sendo que a agravada reside em um deles com os três filhos e sua mãe. Requer a
antecipação de tutela recursal, a fim de que os alimentos provisórios sejam reduzidos para o valor de três salários-mínimos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Por sua vez, a agravada manifestou-se às fls. 245/256 e 258/312 impugnando o
pedido de tutela antecipada recursal. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, §
2º, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (fls. 86/87). Em exame prévio de admissibilidade, recebo
o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de
Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, e em que pese a bem
fundamentada decisão de primeira instância, vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão do pedido. Verifico que
de fato foram ajuizadas outras três ações em face do agravante pelos seus três filhos (fls. 88/93), bem como que a agravada
é sócia de empresa, ou seja, possui atividade profissional própria (fls. 196/198). Não obstante a agravada tenha rescindido
o contrato de aluguel de uma das unidades de sua empresa (fls. 259/261), numa análise não exauriente dos elementos dos
autos, denota-se que ela reside com seus filhos e sua mãe. Destaque-se que já foram fixados alimentos provisórios em favor
dos filhos no valor de quatro salários-mínimos para um deles e de cinco salários-mínimos para cada um dos demais, num total
de 14 salários-mínimos, o que equivale a R$ 21.252,00. É de se salientar que várias despesas da unidade familiar são comuns
e estão atendidas pela fixação dos alimentos provisórios aos filhos. Nessas condições, DEFERE-SE a antecipação de tutela
recursal pleiteada, a fim de determinar a redução dos alimentos provisórios fixados em favor da agravada para o valor de três
salários-mínimos. Comunique-se ao douto Juízo de primeiro grau, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de
informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Felipe
Martin Paro (OAB: 488109/SP) - Vivianne Ferreira Mese (OAB: 208042/SP) - Alexander Augusto Isac Beltrão (OAB: 430331/
SP) - Sophia Miklos (OAB: 458089/SP) - Anderson Alves de Albuquerque (OAB: 220726/SP) - Bruno Soares de Alvarenga (OAB:
222420/SP) - Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB: 200045/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. G. - Agravada:
R. de C. T. A. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra a r. decisão
que, em ação de alimentos, deferiu o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da agravada, no valor
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e R$20.000,00, a partir da citação (fls. 290/291 dos autos de origem e fls. 21/22 deste feito). O agravante alega, em síntese,
que tem três filhos com a agravada e que foram ajuizadas ações de fixação de alimentos distintas para cada um, resultando
no pagamento total de R$ 21.252,00 em favor desses. Afirma que a agravada é cotitular das contas correntes do agravante,
movimentando-a e recebendo valores relativos a contrato de aluguel de imóvel que possuem em comum. Acrescenta que os
planos de saúde dos filhos e da agravada são pagos por ele. Argumenta que a decisão não observou o binômio necessidade/
possibilidade, pois fixou alimentos provisórios em favor da agravada em valor quase idêntico ao total fixado para os filhos (R$
20.000,00), revelando-se desproporcional.Aduz que as despesas descritas pela agravada estão superestimadas. Narra que
a recorrida é advogada, influenciadora digital e empresária, cujo negócio possui duas unidades em bairros nobres da capital
paulista, possuindo, portanto, renda própria. Sustenta que despesas relativas ao imóvel do litoral e pessoais, como salão de
beleza, personal trainer, academia, decoração, estacionamento e outros, não devem compor os alimentos. Esclarece que em
2023 auferiu a quantia de R$ 564.980,63 de sua empresa, que equivale a uma média de R$ 47.081,71 mensais, bem como
que possuem seis imóveis em comum, sendo que a agravada reside em um deles com os três filhos e sua mãe. Requer a
antecipação de tutela recursal, a fim de que os alimentos provisórios sejam reduzidos para o valor de três salários-mínimos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Por sua vez, a agravada manifestou-se às fls. 245/256 e 258/312 impugnando o
pedido de tutela antecipada recursal. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, §
2º, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (fls. 86/87). Em exame prévio de admissibilidade, recebo
o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de
Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, e em que pese a bem
fundamentada decisão de primeira instância, vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão do pedido. Verifico que
de fato foram ajuizadas outras três ações em face do agravante pelos seus três filhos (fls. 88/93), bem como que a agravada
é sócia de empresa, ou seja, possui atividade profissional própria (fls. 196/198). Não obstante a agravada tenha rescindido
o contrato de aluguel de uma das unidades de sua empresa (fls. 259/261), numa análise não exauriente dos elementos dos
autos, denota-se que ela reside com seus filhos e sua mãe. Destaque-se que já foram fixados alimentos provisórios em favor
dos filhos no valor de quatro salários-mínimos para um deles e de cinco salários-mínimos para cada um dos demais, num total
de 14 salários-mínimos, o que equivale a R$ 21.252,00. É de se salientar que várias despesas da unidade familiar são comuns
e estão atendidas pela fixação dos alimentos provisórios aos filhos. Nessas condições, DEFERE-SE a antecipação de tutela
recursal pleiteada, a fim de determinar a redução dos alimentos provisórios fixados em favor da agravada para o valor de três
salários-mínimos. Comunique-se ao douto Juízo de primeiro grau, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de
informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Felipe
Martin Paro (OAB: 488109/SP) - Vivianne Ferreira Mese (OAB: 208042/SP) - Alexander Augusto Isac Beltrão (OAB: 430331/
SP) - Sophia Miklos (OAB: 458089/SP) - Anderson Alves de Albuquerque (OAB: 220726/SP) - Bruno Soares de Alvarenga (OAB:
222420/SP) - Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB: 200045/SP) - 4º andar