Processo ativo

2188461-48.2025.8.26.0000

2188461-48.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2188461-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. H. F.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. H. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. F. G. - V. Cuida-se de agravo
de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 88 dos autos principais, que, no bojo do cumprimento de sentença de alimentos,
designou audiência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de tentativa de conciliação. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e reforma do r.
pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que é incabível a designação de audiência de conciliação em cumprimento de
sentença de obrigação de prestar alimentos pelo rito da prisão; o agravante não tem interesse em negociar; a medida viola os
princípios da celeridade e melhor interesse do menor. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de cumprimento de sentença de
obrigação de prestar alimentos, em que o agravante, persegue em face de seu genitor o pagamento de pensionamento vencido
em agosto, setembro e outubro de 2024 (fls. 18 dos autos principais). Ainda que o diploma adjetivo prestigie a conciliação e
demais métodos de solução consensual de conflitos, condicionar o prosseguimento da execução de alimentos à designação de
audiência de conciliação tem o condão de violar os princípios da celeridade e efetividade processuais, sobretudo se considerada
a necessidade de garantia da subsistência do exequente. Trata-se de execução de alimentos ajuizada em outubro de 2024,
que busca o adimplemento de prestações vencidas desde agosto, sem a devida satisfação, que alcançou considerável cifra
devido sobretudo à inércia do executado. Por fim, nada impede que as partes transijam em qualquer momento processual, não
havendo necessidade de postergar o andamento do feito. Portanto, CONCEDO a antecipação de tutela recursal pleiteada, a fim
de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e o cancelamento da audiência de conciliação. Comunique-se
ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3. - Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça.
Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Bruna de Souza Fraga (OAB: 369031/SP) - Rodrigo dos Santos Silva (OAB:
444693/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:26
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