Processo ativo
2188528-13.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2188528-13.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2188528-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Rosa Maria de Almeida - Agravado: Brasilio de Almeida - Agravado: Marcio de Almeida
- Agravado: Fabio de Almeida - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento tirado de decis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão que, em ação revisional de contrato, homologou em R$8.240,00 os honorários da perita atuarial
nomeada nos autos, autorizando o pagamento em 4 parcelas mensais. Sustenta a agravante, em síntese, que os honorários
homologados estão em quantia que não equivale ao tipo de perícia a ser realizada, designada com a finalidade única de apurar
o índice adequado a ser aplicado a título de reajuste anual. Diz que, assim, o valor arbitrado é demasiadamente elevado
e totalmente não condizente com os trabalhos que serão prestados, visto que fora delimitado para análise pericial apenas
a apuração de percentuais de reajuste questionados na exordial. Acrescenta que os honorários periciais devem, como os
honorários advocatícios e dos diversos profissionais liberais, se ater a vários elementos, como o grau de zelo, o valor envolvido
e a dificuldade da elaboração do trabalho, devendo ser arbitrados com modicidade e razoabilidade. Pede a concessão de
liminar e o final provimento do reclamo para que seja reformada a decisão agravada. 2. Processe-se o recurso. Não evidenciado
o desacerto da decisão combatida em face da aparente razoabilidade do valor arbitrado diante da natureza da prova e dos
esclarecimentos prestados pela perita às fls. 788/793 dos principais, indefiro o pedido liminar. 3. Desnecessária a vinda de
informações. Intime-se para contraminuta, facultada ainda a manifestação da expert interessada, que também deverá ser
intimada. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Rosa
Maria de Almeida (OAB: 67480/SP) - Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 364359/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Rosa Maria de Almeida - Agravado: Brasilio de Almeida - Agravado: Marcio de Almeida
- Agravado: Fabio de Almeida - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento tirado de decis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão que, em ação revisional de contrato, homologou em R$8.240,00 os honorários da perita atuarial
nomeada nos autos, autorizando o pagamento em 4 parcelas mensais. Sustenta a agravante, em síntese, que os honorários
homologados estão em quantia que não equivale ao tipo de perícia a ser realizada, designada com a finalidade única de apurar
o índice adequado a ser aplicado a título de reajuste anual. Diz que, assim, o valor arbitrado é demasiadamente elevado
e totalmente não condizente com os trabalhos que serão prestados, visto que fora delimitado para análise pericial apenas
a apuração de percentuais de reajuste questionados na exordial. Acrescenta que os honorários periciais devem, como os
honorários advocatícios e dos diversos profissionais liberais, se ater a vários elementos, como o grau de zelo, o valor envolvido
e a dificuldade da elaboração do trabalho, devendo ser arbitrados com modicidade e razoabilidade. Pede a concessão de
liminar e o final provimento do reclamo para que seja reformada a decisão agravada. 2. Processe-se o recurso. Não evidenciado
o desacerto da decisão combatida em face da aparente razoabilidade do valor arbitrado diante da natureza da prova e dos
esclarecimentos prestados pela perita às fls. 788/793 dos principais, indefiro o pedido liminar. 3. Desnecessária a vinda de
informações. Intime-se para contraminuta, facultada ainda a manifestação da expert interessada, que também deverá ser
intimada. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Rosa
Maria de Almeida (OAB: 67480/SP) - Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 364359/SP) - 4º andar