Processo ativo
2188589-68.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2188589-68.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2188589-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natalie Costa
dos Santos - Agravado: O Juizo - Interessada: Tatiana Amaral Barreto Ceciliano - Interessada: Luciana Aparecida Jerônimo -
Interessado: João Paulo Costa dos Santos Simões - Interessado: Alessandra Costa Santos Simões (Espólio) - Interessado:
Laura Costa dos Santos ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Espólio) - Interessado: Evandro Felix de Melo e Silva Santos (Espólio) - Interessada: Fabiana Frizzo
(Inventariante) - Interessado: Estado de São Paulo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2188589-
68.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTES.: NATALIE COSTA DOS SANTOS AGDOS.: ESPOLIO DE EVANDRO FELIX
DE MELO E SILVA SANTOS E OUTRO JUIZ DE ORIGEM: DAVI MANCEBO COUTINHO FERNANDES I - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos de inventário dos bens deixados por LAURA COSTA
DOS SANTOS e EVANDRO FÉLIX DE MELO E SILVA SANTOS (processo nº 1021933-16.2017.8.26.0002), que acolheu o pedido
de remoção de NATALIE COSTA DOS SANTOS do cargo de inventariante, com base no artigo 624 do Código de Processo Civil,
e nomeou em substituição como inventariante dativa a Dra. Fabiana Frizzo (fls. 852/855). Em face dessa decisão foram opostos
os embargos de declaração de fls. 863/881 de origem, rejeitados nos termos da decisão de fls. 890/891 de origem. A agravante
alega, em síntese, que a nomeação de inventariante dativa é onerosa e totalmente desnecessária, visto que todos os herdeiros
já se manifestaram pela partilha fracionada e discordaram da nomeação de inventariante dativa. Afirma, outrossim, que no cargo
de inventariante, imprimiu as diligências necessárias ao bom andamento processual e, inclusive, salientou à fls. 778/782, que,
inexitosa a composição entre as partes, não restará alternativa ao deslinde do presente feito, senão a realização de partilha na
forma ideal, ou seja, por quinhões e com a prevalência de condomínio. Por fim, alega que a decisão não guarda harmonia com
o conjunto probatório e ofende o princípio da persuasão racional das provas. Por entender presente o risco de dano de difícil
ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem o deferimento de efeito suspensivo
ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão agravada, para a sua manutenção no cargo de inventariante (fls. 01/28).
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art.
1.017, §5º). Decisão ainda não publicada. Recurso interposto no dia 19/06/2025. O preparo foi recolhido (fls. 67/68). Prevenção
pelo processo nº 2096382-89.2021.8.26.0000. II DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os
efeitos da decisão agravada no capítulo impugnado (remoção da inventariante NATALIE). III - COMUNIQUE-SE. IV Conforme
disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a
imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o feito teve início com o pedido de
abertura do inventário dos bens deixados por LAURA (falecida em 27/06/2016 fls. 08). A falecida, no momento do óbito, era
casada com EVANDRO, pelo regime da comunhão universal de bens (cf. certidão de casamento de fls. 19 de origem). Houve a
apresentação de Primeiras Declarações (fls. 176/180 de origem). Da união de LAURA e EVANDRO, advieram as filhas NATALIE
e ALESSANDRA. Posteriormente, em 07/11/2021, veio a óbito a filha ALESSANDRA e, em 11/11/2021, veio a óbito EVANDRO
(fls. 415/416 de origem), tendo sido requerido por NATALIE e pelo filho de ALESSANDRA (JOÃO PAULO) o processamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natalie Costa
dos Santos - Agravado: O Juizo - Interessada: Tatiana Amaral Barreto Ceciliano - Interessada: Luciana Aparecida Jerônimo -
Interessado: João Paulo Costa dos Santos Simões - Interessado: Alessandra Costa Santos Simões (Espólio) - Interessado:
Laura Costa dos Santos ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Espólio) - Interessado: Evandro Felix de Melo e Silva Santos (Espólio) - Interessada: Fabiana Frizzo
(Inventariante) - Interessado: Estado de São Paulo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2188589-
68.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTES.: NATALIE COSTA DOS SANTOS AGDOS.: ESPOLIO DE EVANDRO FELIX
DE MELO E SILVA SANTOS E OUTRO JUIZ DE ORIGEM: DAVI MANCEBO COUTINHO FERNANDES I - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos de inventário dos bens deixados por LAURA COSTA
DOS SANTOS e EVANDRO FÉLIX DE MELO E SILVA SANTOS (processo nº 1021933-16.2017.8.26.0002), que acolheu o pedido
de remoção de NATALIE COSTA DOS SANTOS do cargo de inventariante, com base no artigo 624 do Código de Processo Civil,
e nomeou em substituição como inventariante dativa a Dra. Fabiana Frizzo (fls. 852/855). Em face dessa decisão foram opostos
os embargos de declaração de fls. 863/881 de origem, rejeitados nos termos da decisão de fls. 890/891 de origem. A agravante
alega, em síntese, que a nomeação de inventariante dativa é onerosa e totalmente desnecessária, visto que todos os herdeiros
já se manifestaram pela partilha fracionada e discordaram da nomeação de inventariante dativa. Afirma, outrossim, que no cargo
de inventariante, imprimiu as diligências necessárias ao bom andamento processual e, inclusive, salientou à fls. 778/782, que,
inexitosa a composição entre as partes, não restará alternativa ao deslinde do presente feito, senão a realização de partilha na
forma ideal, ou seja, por quinhões e com a prevalência de condomínio. Por fim, alega que a decisão não guarda harmonia com
o conjunto probatório e ofende o princípio da persuasão racional das provas. Por entender presente o risco de dano de difícil
ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem o deferimento de efeito suspensivo
ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão agravada, para a sua manutenção no cargo de inventariante (fls. 01/28).
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art.
1.017, §5º). Decisão ainda não publicada. Recurso interposto no dia 19/06/2025. O preparo foi recolhido (fls. 67/68). Prevenção
pelo processo nº 2096382-89.2021.8.26.0000. II DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os
efeitos da decisão agravada no capítulo impugnado (remoção da inventariante NATALIE). III - COMUNIQUE-SE. IV Conforme
disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a
imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o feito teve início com o pedido de
abertura do inventário dos bens deixados por LAURA (falecida em 27/06/2016 fls. 08). A falecida, no momento do óbito, era
casada com EVANDRO, pelo regime da comunhão universal de bens (cf. certidão de casamento de fls. 19 de origem). Houve a
apresentação de Primeiras Declarações (fls. 176/180 de origem). Da união de LAURA e EVANDRO, advieram as filhas NATALIE
e ALESSANDRA. Posteriormente, em 07/11/2021, veio a óbito a filha ALESSANDRA e, em 11/11/2021, veio a óbito EVANDRO
(fls. 415/416 de origem), tendo sido requerido por NATALIE e pelo filho de ALESSANDRA (JOÃO PAULO) o processamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º