Processo ativo
2188595-75.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2188595-75.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2188595-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Luis
Américo Lunardelli - Agravado: Banco Bmg S/A - Interessado: Ilha Brasil Viagens e Turismo Ltda - Vistos... O artigo 99, §2º,
do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o pedido de gratuidade de justiça deverá ser indeferido se houver nos
autos evidências da falt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a dos pressupostos legais. Logo, a lei processual não autoriza a gratuidade se não houver inequívoca
comprovação da situação econômica insuficiente. No caso dos autos, no entanto, a parte agravante foi intimada a apresentar
provas de sua situação econômica desfavorável, mas os documentos anexados aos autos não permitem concluir que se trata de
pessoa em situação de hipossuficiência econômica. Isso porque o recorrente percebe benefício previdenciário no valor bruto de
R$ 5.685,80, além de ser proprietário de imóvel avaliado em quase 1 milhão de reais e veículo automotor. Ademais, deixou de
apresentar os extratos de conta-bancária, que foram determinados no despacho de fl. 91, e que era ônus do recorrente; elementos
que não permitem a concessão da benesse pretendida pelo agravante. Assim, diante da falta dos elementos comprobatórios
da incapacidade econômica da parte recorrente para arcar com as custas e despesas processuais, o caso é de se indeferir a
gratuidade de justiça. Indefiro, pois, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante e determino o recolhimento das
custas recursais em cinco dias, sob pena de deserção. Int. Após, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Walter Fonseca -
Advs: Gina Cecilia Fabiano Pardal (OAB: 411359/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - João Carlos Gomes Barbalho
(OAB: 155713/RJ) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Bruno Rodrigues Brandão (OAB: 44320/PR) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Luis
Américo Lunardelli - Agravado: Banco Bmg S/A - Interessado: Ilha Brasil Viagens e Turismo Ltda - Vistos... O artigo 99, §2º,
do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o pedido de gratuidade de justiça deverá ser indeferido se houver nos
autos evidências da falt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a dos pressupostos legais. Logo, a lei processual não autoriza a gratuidade se não houver inequívoca
comprovação da situação econômica insuficiente. No caso dos autos, no entanto, a parte agravante foi intimada a apresentar
provas de sua situação econômica desfavorável, mas os documentos anexados aos autos não permitem concluir que se trata de
pessoa em situação de hipossuficiência econômica. Isso porque o recorrente percebe benefício previdenciário no valor bruto de
R$ 5.685,80, além de ser proprietário de imóvel avaliado em quase 1 milhão de reais e veículo automotor. Ademais, deixou de
apresentar os extratos de conta-bancária, que foram determinados no despacho de fl. 91, e que era ônus do recorrente; elementos
que não permitem a concessão da benesse pretendida pelo agravante. Assim, diante da falta dos elementos comprobatórios
da incapacidade econômica da parte recorrente para arcar com as custas e despesas processuais, o caso é de se indeferir a
gratuidade de justiça. Indefiro, pois, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante e determino o recolhimento das
custas recursais em cinco dias, sob pena de deserção. Int. Após, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Walter Fonseca -
Advs: Gina Cecilia Fabiano Pardal (OAB: 411359/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - João Carlos Gomes Barbalho
(OAB: 155713/RJ) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Bruno Rodrigues Brandão (OAB: 44320/PR) - 3º andar