Processo ativo
2188607-31.2021.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2188607-31.2021.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2188607-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Alfredo Libânio de Siqueira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto
pelo Banco do Brasil S/A com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se
adequado às teses ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações
individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança e, no mais, INADMITO-O
com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos
contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal
de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão
de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível
contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de
Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp
1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio
de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes
Godoy (OAB: 321781/SP) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe
Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Alfredo Libânio de Siqueira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto
pelo Banco do Brasil S/A com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se
adequado às teses ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações
individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança e, no mais, INADMITO-O
com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos
contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal
de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão
de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível
contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de
Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp
1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio
de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes
Godoy (OAB: 321781/SP) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe
Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315