Processo ativo

2188649-41.2025.8.26.0000

2188649-41.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões; Data do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2188649-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. G.
dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: R. G. G. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. A. dos S. P. - Trata-
se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão inicial de fls. 51 dos autos da ação de guarda, visitas e pensão
alimentícia, que indeferiu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parcialmente a inicial, nos seguintes termos: 1) A diversidade de titularidade das relações de direito
material e a ausência de conexão obstam a cumulação das pretensões atinentes à guarda e visitas no bojo destes autos,
restando indeferida a exordial nestes tópicos com esteio no art. 330,inciso II cc art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
() Sustenta o menor agravante (portador de paralisia cerebral), representado por sua genitora, em síntese, que plenamente
cabível a cumulação de pedidos no caso concreto, de forma que a decisão agravada dificulta o acesso à justiça e impossibilita
a economia e celeridade processual. Esclarece que, com a emenda, requereu a reconsideração a fls. 53/63, mas a decisão
ora agravada foi mantida a fls. 68. Requer, por fim, o recebimento do presente no seu efeito suspensivo-ativo, inclusive com
a apreciação do pedido de urgência quanto à guarda. Recurso tempestivo e sem preparo, diante da gratuidade de justiça
concedida na origem. É o breve relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código
de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a antecipação da tutela recursal comporta
acolhimento parcial. Isto porque, de fato, não identificado impedimento para a cumulação do pedido de alimentos com o de
guarda e visitas, inclusive o de abstenção de postagens com a imagem do menor por familiares do genitor. Observe-se, quanto
ao último, que o pedido foi formulado apenas em face do genitor, sendo a procedência - ou não deste a questão meritória a
ser enfrentada, de início em sede liminar e posteriormente em cognição exauriente, que não interfere na formação da relação
processual. Quanto à cumulação, entende esta Câmara sua possibilidade, seguindo o rito ordinário. Neste sentido, a título de
ilustração: Agravo de instrumento. Conhecimento. Cumulação de ação de guarda e alimentos aos filhos. Adoção do rito comum.
Precedentes. Decisão revista. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002040-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio
Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) DIREITO DE FAMÍLIA Agravo de Instrumento. Cumulação de Pedidos.
Provimento Parcial. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a cumulação de pedidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:28
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