Processo ativo

2188688-38.2025.8.26.0000

2188688-38.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2188688-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olavo
Santos da Silva - Agravado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. I. Quanto ao pedido de concessão das benesses da justiça gratuita,
presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do
Código de Processo Civi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de 2015 (Lei nº 13.105/2015), podendo, todavia, ser indeferida a gratuidade de justiça se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§2º do art. 99, CPC/2015). À parte contrária, por seu turno,
faculta-se a oportuna impugnação, na qual se incumbe à demonstração de situação financeira e econômica diversa, afastando
tal presunção, nos termos do art. 100, caput, do CPC/2015. Além disso, sobre a necessidade de reunião da ação de busca e
apreensão, da qual deriva o presente recurso, com a ação de obrigação de fazer, em que o agravante postula a rescisão de
contrato de compra e venda do veículo dado em garantia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária
em garantia, em sede de cognição sumária verifica-se que, de fato, as demandas mencionadas nos autos, a despeito de terem
objetos distintos e de veicularem pedidos individualizados, estão intimamente relacionadas e, efetivamente, gravitam em torno da
mesma relação jurídica, haja vista que foram celebrados contratos coligados de compra e venda de automóvel e financiamento
(alienação fiduciária), motivos que justificam a tramitação conjunta, sob pena de prolação de decisões conflitantes. II. Assim,
diante da relevância da argumentação apresentada, defiro o efeito suspensivo/ativo pleiteado, afastando-se a necessidade de
recolhimento das custas processuais até o julgamento do mérito do presente recurso e determinando a suspensão do processo
(busca e apreensão), até decisão final acerca de qual o Juízo responsável por sua tramitação. III. Intime-se a parte agravada
para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso, nos termos do 1.019, II, do CPC/2015. IV. Manifestem-se os interessados, em cinco dias, sobre eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos do art. 1º caput e § 2º da Resolução 549/2011 (modificada pela Resolução nº 772/2017), alterada
por decisão do C. Órgão Especial deste Tribunal, nos autos dos procedimentos 2020/34935 e 2020/34667, de Relatoria do
douto Desembargador Ricardo Anafe, estabelecendo a necessidade de fundamentação adequada para a hipótese de oposição
ao julgamento em sessão virtual: Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento que versem sobre tutelas provisórias de
urgência ou de evidência, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência, ações originárias e agravos
internos de competência originária quando houver extinção do processo pelo relator serão, preferencialmente, julgados em
sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, com motivação declarada,
mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este
fim, servirá como intimação (...) §2º - Será realizado o julgamento virtual quando incabível a sustentação oral, salvo se for
promovido destaque para julgamento em sessão presencial, ou telepresencial, por integrante da turma julgadora, facultando-se
aos interessados a apresentação de memorais, em até 5 dias úteis, após a distribuição do recurso ao relator. V. Comunique-se.
VI. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Eduardo Aparecido de Siqueira Junior (OAB: 458618/SP) - Antonio Samuel
da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Wilton José Bandoni Lucas (OAB: 273035/
SP) - 5º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:54
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