Processo ativo
2188693-60.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2188693-60.2025.8.26.0000
Vara: de Falências e recuperações Judiciais) Agravantes: Ildeu Alvares de Andrade e outros, Rafael Carlos
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2188693-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Carlos
Santin - Agravado: Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S.A - Interessado: Ildeu Alvares de Andrade - Interessado:
Caixa Geral Seguradora S/A (Massa Falida) - Interesdo.: Rafael Carlos Santin - Agravante: Cristina Lourenco da Mata Santin -
Interesdo.: Antônio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Gomes - Interesdo.: Alessandro Ribeiro de Carvalho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2188693-60.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca:
Foro Central Cível (3ª Vara de Falências e recuperações Judiciais) Agravantes: Ildeu Alvares de Andrade e outros, Rafael Carlos
Santin Agravado: Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S.A Juiz de Direito: Dr. Adler Batista Oliveira Nobre Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Ildeu Alvares de Andrade e outros, Rafael Carlos Santin., contra a r. decisão
de fls. 1171/1172, integrada pela r. decisão 1180/1181, ambas dos autos de origem, que, nos autos dos embargos de terceiros,
manejado em face de Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S.A., assim deliberou: Vistos. 1. Fls. 1139/1143: último
pronunciamento judicial, que indeferiu o pedido de substituição do perito formulado pela Massa Falida às fls. 1129/1131 e
determinou à perita nomeada que: (i) regularizasse sua representação processual, esclarecendo e comprovando os poderes do
subscritor da petição de fls. 1101/1105, Sr. José Menah Lourenço, em relação à empresa nomeada, (ii) juntasse currículo dos
responsáveis técnicos, informando os respectivos contatos profissionais; e (iii) se manifestasse sobre as impugnações ao valor
dos honorários periciais apresentadas por Rafael Carlos Santin, Cristina Lourença da Mata Santin e pela Massa Falida, sem
prejuízo da apresentação de nova proposta com valores reduzidos. 2. Fls. 1146/1169: em cumprimento à ordem judicial, a perita
nomeada comprovou a regularidade de sua representação processual, juntou currículo dos responsáveis técnicos, informou os
respectivos contatos profissionais e requereu o deferimento da proposta de honorários no valor de R$ 88.320,00, justificando o
montante pleiteado. 3. Considerando os documentos juntados pela perita, ratifico sua nomeação. 4. Analisando a petição de fls.
1146/1152, constato que a perita nomeada respondeu de maneira detalhada e específica a todos os argumentos apresentados
pelas partes em suas impugnações, discriminando cada fase da perícia, a estimativa de horas de trabalho necessárias e os
respectivos valores correspondentes. Conforme demonstrado pela expert, o caso em análise envolve perícia de alta complexidade
técnica, exigindo a mobilização de equipe especializada de apoio, utilização de equipamentos de medição de precisão, software
específico para modelagem técnica e, principalmente, a realização de levantamento topográfico in loco. Ressalto, por fim, que a
perícia técnica em questão instruirá simultaneamente 3(três) processos distintos (autos nºs 1141950-68.2023.8.26.0100,
1142766-50.2023.8.26.0100 e1145846-22.2023.8.26.0100), com os custos sendo devidamente rateados entre todas as partes
interessadas. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), por reconhecer que tal
montante se revela compatível com a complexidade da matéria, o tempo necessário à sua execução, os custos operacionais
envolvidos e os deslocamentos imprescindíveis à elaboração e entrega de laudo técnico completo. 5. Intime-se a perita para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita realizar o trabalho de acordo com o valor arbitrado. 6. Havendo aceite, intimem-
se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito de suas respectivas cotas-partes, conforme anteriormente
determinado, com exceção da Massa Falida, que deverá ter sua cota-parte incluída no Quadro Geral de Credores, para
pagamento oportuno, de acordo com a disponibilidade de recursos e observada a ordem legal de preferência.6. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, conclusos. Integrada pela r. decisão de fls. 1180/1181 (autos de origem) que rejeitou os embargos
de declaração nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 1171/1172: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações:(i)
arbitrou os honorários periciais em R$ 80.000,00; (ii) determinou a intimação da Perita, para que informe se aceita realizar o
trabalho; (iii) na hipótese de aceite, determinou a intimação das partes para que efetuem o depósito de suas respectivas cotas-
partes, com exceção da Massa Falida, que deverá ter a sua cota-parte incluída no QGC. 2. Fls. 1175/1179: foram opostos
Embargos de Declaração contra a última decisão, alegando omissão quanto à impugnação apresentada pelos embargantes
acerca dos honorários periciais arbitrados. Os embargantes sustentaram que a nomeação de perito da comarca de Cristalina/
GO resultaria em maior celeridade processual e redução de custos. Argumentaram, ainda, que o rateio igualitário das despesas
periciais entre as partes mostra-se inadequado e prejudicial aos seus interesses, considerando a insuficiência de recursos
financeiros para suportar tal encargo. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração
e, no mérito, nego-lhes provimento. Primeiramente, porque não há omissão se em nenhum momento os recorrentes requereram,
anteriormente, a substituição do perito. Tal pedido apenas foi apresentado pela Massa Falida, e rejeitado, de forma fundamentada,
na decisão de fls. 1139/1143. Por outro lado, quanto ao arbitramento dos honorários e à divisão do ônus do adiantamento da
despesa (matéria não decidida na decisão recorrida, mas sim anteriormente), o recurso veicula mero inconformismo. 4. Cumpra-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Carlos
Santin - Agravado: Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S.A - Interessado: Ildeu Alvares de Andrade - Interessado:
Caixa Geral Seguradora S/A (Massa Falida) - Interesdo.: Rafael Carlos Santin - Agravante: Cristina Lourenco da Mata Santin -
Interesdo.: Antônio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Gomes - Interesdo.: Alessandro Ribeiro de Carvalho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2188693-60.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca:
Foro Central Cível (3ª Vara de Falências e recuperações Judiciais) Agravantes: Ildeu Alvares de Andrade e outros, Rafael Carlos
Santin Agravado: Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S.A Juiz de Direito: Dr. Adler Batista Oliveira Nobre Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Ildeu Alvares de Andrade e outros, Rafael Carlos Santin., contra a r. decisão
de fls. 1171/1172, integrada pela r. decisão 1180/1181, ambas dos autos de origem, que, nos autos dos embargos de terceiros,
manejado em face de Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S.A., assim deliberou: Vistos. 1. Fls. 1139/1143: último
pronunciamento judicial, que indeferiu o pedido de substituição do perito formulado pela Massa Falida às fls. 1129/1131 e
determinou à perita nomeada que: (i) regularizasse sua representação processual, esclarecendo e comprovando os poderes do
subscritor da petição de fls. 1101/1105, Sr. José Menah Lourenço, em relação à empresa nomeada, (ii) juntasse currículo dos
responsáveis técnicos, informando os respectivos contatos profissionais; e (iii) se manifestasse sobre as impugnações ao valor
dos honorários periciais apresentadas por Rafael Carlos Santin, Cristina Lourença da Mata Santin e pela Massa Falida, sem
prejuízo da apresentação de nova proposta com valores reduzidos. 2. Fls. 1146/1169: em cumprimento à ordem judicial, a perita
nomeada comprovou a regularidade de sua representação processual, juntou currículo dos responsáveis técnicos, informou os
respectivos contatos profissionais e requereu o deferimento da proposta de honorários no valor de R$ 88.320,00, justificando o
montante pleiteado. 3. Considerando os documentos juntados pela perita, ratifico sua nomeação. 4. Analisando a petição de fls.
1146/1152, constato que a perita nomeada respondeu de maneira detalhada e específica a todos os argumentos apresentados
pelas partes em suas impugnações, discriminando cada fase da perícia, a estimativa de horas de trabalho necessárias e os
respectivos valores correspondentes. Conforme demonstrado pela expert, o caso em análise envolve perícia de alta complexidade
técnica, exigindo a mobilização de equipe especializada de apoio, utilização de equipamentos de medição de precisão, software
específico para modelagem técnica e, principalmente, a realização de levantamento topográfico in loco. Ressalto, por fim, que a
perícia técnica em questão instruirá simultaneamente 3(três) processos distintos (autos nºs 1141950-68.2023.8.26.0100,
1142766-50.2023.8.26.0100 e1145846-22.2023.8.26.0100), com os custos sendo devidamente rateados entre todas as partes
interessadas. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), por reconhecer que tal
montante se revela compatível com a complexidade da matéria, o tempo necessário à sua execução, os custos operacionais
envolvidos e os deslocamentos imprescindíveis à elaboração e entrega de laudo técnico completo. 5. Intime-se a perita para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita realizar o trabalho de acordo com o valor arbitrado. 6. Havendo aceite, intimem-
se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito de suas respectivas cotas-partes, conforme anteriormente
determinado, com exceção da Massa Falida, que deverá ter sua cota-parte incluída no Quadro Geral de Credores, para
pagamento oportuno, de acordo com a disponibilidade de recursos e observada a ordem legal de preferência.6. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, conclusos. Integrada pela r. decisão de fls. 1180/1181 (autos de origem) que rejeitou os embargos
de declaração nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 1171/1172: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações:(i)
arbitrou os honorários periciais em R$ 80.000,00; (ii) determinou a intimação da Perita, para que informe se aceita realizar o
trabalho; (iii) na hipótese de aceite, determinou a intimação das partes para que efetuem o depósito de suas respectivas cotas-
partes, com exceção da Massa Falida, que deverá ter a sua cota-parte incluída no QGC. 2. Fls. 1175/1179: foram opostos
Embargos de Declaração contra a última decisão, alegando omissão quanto à impugnação apresentada pelos embargantes
acerca dos honorários periciais arbitrados. Os embargantes sustentaram que a nomeação de perito da comarca de Cristalina/
GO resultaria em maior celeridade processual e redução de custos. Argumentaram, ainda, que o rateio igualitário das despesas
periciais entre as partes mostra-se inadequado e prejudicial aos seus interesses, considerando a insuficiência de recursos
financeiros para suportar tal encargo. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração
e, no mérito, nego-lhes provimento. Primeiramente, porque não há omissão se em nenhum momento os recorrentes requereram,
anteriormente, a substituição do perito. Tal pedido apenas foi apresentado pela Massa Falida, e rejeitado, de forma fundamentada,
na decisão de fls. 1139/1143. Por outro lado, quanto ao arbitramento dos honorários e à divisão do ônus do adiantamento da
despesa (matéria não decidida na decisão recorrida, mas sim anteriormente), o recurso veicula mero inconformismo. 4. Cumpra-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º