Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2188734-27.2025.8.26.0000

2188734-27.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2188734-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Rogerio
Estevam Barros - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 64/66, complementada pela de fls. 159/160, dos autos da ação de modificação de cláusula
contratual cumulada com e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xibição de documento e consignatória e pedido de tutela cautelar, que indeferiu a tutela de urgência
requerida. Alega o agravante que Claras são as argumentações discorridas neste petitório que demonstram as abusividades
cometidas pelo Agravado, restando presentes as duas figuras jurídicas necessárias à concessão da antecipação da tutela: a
prova inequívoca e o periculum in mora. Sendo assim corrobora-se que se faz presentes os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora e que a autorização da consignação em pagamento, afasta a mora e destarte garante a proteção ao nome
e a posse do veículo. Requer: que o Recurso seja conhecido e provido para o fim de REFORMAR a douta decisão agravada
para LIMINARMENTE: a) Determinar a NÃO INCLUSÃO do nome/CPF do Requerente/Agravante nos Cadastros de Restrição
ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) mediante expedição de ofícios. b) A MANUTENÇÃO do Agravante na Posse do Bem,
objeto da presente demanda, evitando-se assim, prejuízos de difíceis e incertas reparações. c) receber o pedido consignatória
e por consequência, autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao presente feito.
Recurso tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao agravante. É o relatório. Indefiro
o pedido liminar formulado por não vislumbrar perigo de dano imediato ao agravante em aguardar o julgamento do recurso. Em
uma análise inicial, necessário aprofundar a cognição para análise da questão, não se verificando a probabilidade do direito com
base apenas nos documentos juntados com a inicial. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. Int.
- Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Regina Maria Facca (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:52
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