Processo ativo
2188762-05.2019.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2188762-05.2019.8.26.0000
Vara: de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
desenvolvido, sem onerar demasiadamente os litigantes, em observância ao princípio da razoabilidade. Na hipótese, os
honorários periciais foram fixados em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Vale lembrar que é de ser observado o artigo 2º,
§ 4º, da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça estabelece: Art. 2º - O magistrado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em decisão fundamentada,
arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-
se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar
e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 4º - O juiz, ao fixar os honorários, poderá
ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. A Resolução CNJ permite que o
magistrado ultrapasse o limite fixado na tabela em até cinco vezes, sempre levando em consideração os incisos I, II e III, do
respectivo artigo 2º. Sobre a matéria, confiram-se precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. Pretensão à minoração do valor dos honorários periciais tendo-se em vista a natureza e a complexidade do trabalho
a ser realizado, o tempo despendido para o deslinde do laudo e o lugar da prestação do serviço. Admissibilidade. Aplicabilidade
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Elevado valor da verba honorária (R$ 9.100,00), especialmente quando se
considera que quase alcança o valor controvertido na execução (aproximadamente R$ 14.000,00). RECURSO PROVIDO para
reduzir o valor dos honorários periciais ao importe de R$ 5.000,00. (TJ-SP - AI: 30066213020218260000 SP 3006621-
30.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 30/11/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 30/11/2021) ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória apresentado
pela agravante homologando os cálculos apresentados pelo perito - Pedido de redução de honorários periciais ou reconsideração
da determinação de análise dos juros aplicados na CDA por meio de perito judicial - Débito fiscal posterior à entrada em vigor da
Lei Estadual nº 16.497/17, de modo que os juros de mora foram calculados com base na referida norma estadual, limitados à
Taxa SELIC, até prova em contrário - Autora que rebate pela abusividade dos juros aplicados - Pertinência da perícia contábil
determinada - Instrução probatória a fim de formar o convencimento do juiz, responsável por determinar as provas necessárias
Minoração do valor dos honorários periciais - Admissibilidade - Aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade - Resolução 232/2016 do CNJ Decisão reformada - Recurso provido, para reduzir o valor dos honorários
periciais. (TJ-SP - AI: 21887620520198260000 SP 2188762-05.2019.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento:
01/10/2012, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. Necessidade de nomeação de contador judicial a fim de recalcular o montante do ICMS para limitar a taxa de juros
àquela utilizada pela União Federal (Selic), na cobrança de seus créditos. Pretensão à minoração do valor dos honorários
periciais tendo-se em vista a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo despendido para o deslinde do
laudo e o lugar da prestação do serviço. Admissibilidade. Aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. (TJ-SP - AI: 21797437220198260000 SP
2179743-72.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 27/11/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 27/11/2019) ACIDENTÁRIA Auxílio-acidente Cumprimento de sentença Pretensão de suspensão da execução
ante a propositura de ação rescisória Descabimento Inteligência do art. 969 do novo CPC Prosseguimento do feito com base no
valor incontroverso Honorários periciais Pedido de redução do valor fixado em razão do piso da categoria previsto na Resolução
nº 232/2016 do CNJ Arbitramento adequado Fixação mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2064806-
83.2018.8.26.0000; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 9ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Agravo de Instrumento autarquia depósito de honorários
periciais apontamento quanto à necessidade de cumprimento da Resolução nº 232/16 do CNJ Reconhecimento quanto à
necessidade de redução do valor adotado como remuneração, porém em montante maior do que aquele inicialmente pleiteado
Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento 2024832-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª. Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de
Registro: 15/08/2019.). Assim, processe-se o presente recurso, com efeito suspensivo. Comunique-se ao douto Juízo a quo o
inteiro teor da presente (CPC, art. 1.019, I), solicitando informações Intimem-se os agravados, para respondê-lo (CPC, art.
1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Seille Antunes Carvalho (OAB: 321193/SP) - Mauro Del Ciello (OAB:
32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 1º andar
desenvolvido, sem onerar demasiadamente os litigantes, em observância ao princípio da razoabilidade. Na hipótese, os
honorários periciais foram fixados em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Vale lembrar que é de ser observado o artigo 2º,
§ 4º, da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça estabelece: Art. 2º - O magistrado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em decisão fundamentada,
arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-
se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar
e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 4º - O juiz, ao fixar os honorários, poderá
ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. A Resolução CNJ permite que o
magistrado ultrapasse o limite fixado na tabela em até cinco vezes, sempre levando em consideração os incisos I, II e III, do
respectivo artigo 2º. Sobre a matéria, confiram-se precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. Pretensão à minoração do valor dos honorários periciais tendo-se em vista a natureza e a complexidade do trabalho
a ser realizado, o tempo despendido para o deslinde do laudo e o lugar da prestação do serviço. Admissibilidade. Aplicabilidade
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Elevado valor da verba honorária (R$ 9.100,00), especialmente quando se
considera que quase alcança o valor controvertido na execução (aproximadamente R$ 14.000,00). RECURSO PROVIDO para
reduzir o valor dos honorários periciais ao importe de R$ 5.000,00. (TJ-SP - AI: 30066213020218260000 SP 3006621-
30.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 30/11/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 30/11/2021) ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória apresentado
pela agravante homologando os cálculos apresentados pelo perito - Pedido de redução de honorários periciais ou reconsideração
da determinação de análise dos juros aplicados na CDA por meio de perito judicial - Débito fiscal posterior à entrada em vigor da
Lei Estadual nº 16.497/17, de modo que os juros de mora foram calculados com base na referida norma estadual, limitados à
Taxa SELIC, até prova em contrário - Autora que rebate pela abusividade dos juros aplicados - Pertinência da perícia contábil
determinada - Instrução probatória a fim de formar o convencimento do juiz, responsável por determinar as provas necessárias
Minoração do valor dos honorários periciais - Admissibilidade - Aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade - Resolução 232/2016 do CNJ Decisão reformada - Recurso provido, para reduzir o valor dos honorários
periciais. (TJ-SP - AI: 21887620520198260000 SP 2188762-05.2019.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento:
01/10/2012, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. Necessidade de nomeação de contador judicial a fim de recalcular o montante do ICMS para limitar a taxa de juros
àquela utilizada pela União Federal (Selic), na cobrança de seus créditos. Pretensão à minoração do valor dos honorários
periciais tendo-se em vista a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo despendido para o deslinde do
laudo e o lugar da prestação do serviço. Admissibilidade. Aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. (TJ-SP - AI: 21797437220198260000 SP
2179743-72.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 27/11/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 27/11/2019) ACIDENTÁRIA Auxílio-acidente Cumprimento de sentença Pretensão de suspensão da execução
ante a propositura de ação rescisória Descabimento Inteligência do art. 969 do novo CPC Prosseguimento do feito com base no
valor incontroverso Honorários periciais Pedido de redução do valor fixado em razão do piso da categoria previsto na Resolução
nº 232/2016 do CNJ Arbitramento adequado Fixação mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2064806-
83.2018.8.26.0000; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 9ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Agravo de Instrumento autarquia depósito de honorários
periciais apontamento quanto à necessidade de cumprimento da Resolução nº 232/16 do CNJ Reconhecimento quanto à
necessidade de redução do valor adotado como remuneração, porém em montante maior do que aquele inicialmente pleiteado
Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento 2024832-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª. Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de
Registro: 15/08/2019.). Assim, processe-se o presente recurso, com efeito suspensivo. Comunique-se ao douto Juízo a quo o
inteiro teor da presente (CPC, art. 1.019, I), solicitando informações Intimem-se os agravados, para respondê-lo (CPC, art.
1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Seille Antunes Carvalho (OAB: 321193/SP) - Mauro Del Ciello (OAB:
32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 1º andar