Processo ativo
2188817-43.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2188817-43.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2188817-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Cinaap
- Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Divaldo Lima da Silva - Processo nº 2188817-
43.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interpos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com
pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de entidade sindical, em fase de cumprimento
de sentença. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Considerando a investigação federal envolvendo entidades associativas
e descontos sem autorização dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, e a possibilidade de devolução dos
valores descontados ilegalmente pela via administrativa, requereu-se a suspensão do feito. Porém, os fatos descritos ainda são
objeto de apuração interna do INSS, não existindo ato administrativo formal ou regramento oficial estipulando como será feita a
devolução dos valores descontados indevidamente. Assim, deve o processo seguir seu trâmite. Eventual compensação deve ser
feita perante o INSS, sendo dever da Associação comunicar ao órgão competente os valores pagos e a quais beneficiários. Não
obstante, advirto a parte autora que eventual recebimento em duplicidade pela associação através deste processo e também pelo
INSS administrativamente pode configurar infração passível de responsabilidade e dever de devolução, devendo noticiar neste
processo recebimento de valores pelo INSS em razão dos descontos aqui impugnados. Aguarde-se pelo prazo remanescente
eventual pagamento ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Insurge-se a parte requerida
contra a referida decisão, requerendo a suspensão do feito. Determino o processamento do presente agravo de instrumento
apenas em seu efeito devolutivo. Por ora, não se vislumbra desacerto na decisão agravada. Intime-se a parte agravada para
apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos os autos
para decisão pelo Colegiado, observada a ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 25 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE
QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Fernando de Jesus Iria de
Sousa (OAB: 216045/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Cinaap
- Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Divaldo Lima da Silva - Processo nº 2188817-
43.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interpos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com
pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de entidade sindical, em fase de cumprimento
de sentença. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Considerando a investigação federal envolvendo entidades associativas
e descontos sem autorização dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, e a possibilidade de devolução dos
valores descontados ilegalmente pela via administrativa, requereu-se a suspensão do feito. Porém, os fatos descritos ainda são
objeto de apuração interna do INSS, não existindo ato administrativo formal ou regramento oficial estipulando como será feita a
devolução dos valores descontados indevidamente. Assim, deve o processo seguir seu trâmite. Eventual compensação deve ser
feita perante o INSS, sendo dever da Associação comunicar ao órgão competente os valores pagos e a quais beneficiários. Não
obstante, advirto a parte autora que eventual recebimento em duplicidade pela associação através deste processo e também pelo
INSS administrativamente pode configurar infração passível de responsabilidade e dever de devolução, devendo noticiar neste
processo recebimento de valores pelo INSS em razão dos descontos aqui impugnados. Aguarde-se pelo prazo remanescente
eventual pagamento ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Insurge-se a parte requerida
contra a referida decisão, requerendo a suspensão do feito. Determino o processamento do presente agravo de instrumento
apenas em seu efeito devolutivo. Por ora, não se vislumbra desacerto na decisão agravada. Intime-se a parte agravada para
apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos os autos
para decisão pelo Colegiado, observada a ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 25 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE
QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Fernando de Jesus Iria de
Sousa (OAB: 216045/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - 4º andar