Processo ativo
2188826-05.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2188826-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2188826-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Maria José
Guimarães Marques - Agravado: Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em
face da r. decisão de fls. 27/28, dos autos principais, que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pela ora agravante, por
entender não esta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rem comprovados, nos autos, os requisitos necessários à concessão do pretendido benefício. Irresignada,
aduziu ela que os documentos que trouxe aos autos demonstram sua inegável hipossuficiência econômica. Ressaltou que
possui diversos contratos de empréstimo consignado, os quais comprometem de forma significativa sua remuneração, resultando
em renda líquida mensal inferior ao valor do salário mínimo vigente. Asseverou que é dever do Estado garantir a prestação
jurisdicional às pessoas que não possuem renda suficiente para arcar com as despesas inerentes aos processos judiciais, de
modo que a negativa da gratuidade inviabilizaria o acesso à justiça. Postulou, assim, a reforma da decisão agravada, para que
lhe sejam deferidos os benefícios da almejada gratuidade judicial. É o relatório. A irresignação não merece acolhimento,
ressalvado o respeito que se deve à agravante e às razões que motivaram sua insurgência. O instituto da justiça gratuita tem
sede constitucional, entre nós, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, de nossa Magna Carta o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o artigo 98 do CPC dispõe que A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Já as normas do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC,
preveem que: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Maria José
Guimarães Marques - Agravado: Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em
face da r. decisão de fls. 27/28, dos autos principais, que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pela ora agravante, por
entender não esta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rem comprovados, nos autos, os requisitos necessários à concessão do pretendido benefício. Irresignada,
aduziu ela que os documentos que trouxe aos autos demonstram sua inegável hipossuficiência econômica. Ressaltou que
possui diversos contratos de empréstimo consignado, os quais comprometem de forma significativa sua remuneração, resultando
em renda líquida mensal inferior ao valor do salário mínimo vigente. Asseverou que é dever do Estado garantir a prestação
jurisdicional às pessoas que não possuem renda suficiente para arcar com as despesas inerentes aos processos judiciais, de
modo que a negativa da gratuidade inviabilizaria o acesso à justiça. Postulou, assim, a reforma da decisão agravada, para que
lhe sejam deferidos os benefícios da almejada gratuidade judicial. É o relatório. A irresignação não merece acolhimento,
ressalvado o respeito que se deve à agravante e às razões que motivaram sua insurgência. O instituto da justiça gratuita tem
sede constitucional, entre nós, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, de nossa Magna Carta o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o artigo 98 do CPC dispõe que A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Já as normas do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC,
preveem que: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º