Processo ativo
2188846-93.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2188846-93.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2188846-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Plano
de Saúde Ana Costa Ltda - Agravado: Bernardo Souza de Oliveira Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Alexandra
Leodolina de Souza Oliveira Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso com advertência. Registro, inicialmente, que a
presente decisão monocrática ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
recurso ataca a r. decisão de fls. 39 dos autos de 1º grau, que rejeitou a impugnação. Depreende-se dos autos que a r. sentença
copiada a fls. 4/10 julgou procedente o pedido, determinando que a executada forneça e custeie integralmente o tratamento
prescrito na Clínica Matheus Alvares em Praia Grande/SP, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
limitada a 30 dias. Posteriormente, a apelação da operadora foi parcialmente provida apenas para afastar a condenação ao
pagamento de danos morais (fls. 11/15 dos mesmos autos). Em que pesem as alegações recursais, o valor da multa não se
mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por
objetivo compelir a agravante a cumprir a obrigação. E mais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a
efetividade da medida, devendo ser mantida nos termos fixados. É certo que o juiz tem a faculdade de modificar o valor da multa
na hipótese de justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil). No entanto, a agravante
não comprovou, como lhe competia, justa causa para o descumprimento da obrigação. O que se nota é que a recorrente se
limitou a pleitear a redução do valor da multa de forma genérica, motivo pelo qual a redução se mostra descabida. Em suma, a
decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito
a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso com advertência. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo
Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Danilo Oliveira Fontes (OAB: 381970/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Plano
de Saúde Ana Costa Ltda - Agravado: Bernardo Souza de Oliveira Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Alexandra
Leodolina de Souza Oliveira Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso com advertência. Registro, inicialmente, que a
presente decisão monocrática ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
recurso ataca a r. decisão de fls. 39 dos autos de 1º grau, que rejeitou a impugnação. Depreende-se dos autos que a r. sentença
copiada a fls. 4/10 julgou procedente o pedido, determinando que a executada forneça e custeie integralmente o tratamento
prescrito na Clínica Matheus Alvares em Praia Grande/SP, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
limitada a 30 dias. Posteriormente, a apelação da operadora foi parcialmente provida apenas para afastar a condenação ao
pagamento de danos morais (fls. 11/15 dos mesmos autos). Em que pesem as alegações recursais, o valor da multa não se
mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por
objetivo compelir a agravante a cumprir a obrigação. E mais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a
efetividade da medida, devendo ser mantida nos termos fixados. É certo que o juiz tem a faculdade de modificar o valor da multa
na hipótese de justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil). No entanto, a agravante
não comprovou, como lhe competia, justa causa para o descumprimento da obrigação. O que se nota é que a recorrente se
limitou a pleitear a redução do valor da multa de forma genérica, motivo pelo qual a redução se mostra descabida. Em suma, a
decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito
a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso com advertência. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo
Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Danilo Oliveira Fontes (OAB: 381970/SP) - 4º andar