Processo ativo
2188919-65.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2188919-65.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2188919-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando
Augusto Bellomo Agrello Ruivo - Agravado: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Interesdo.: Fernando
Ruivo Treinamento LTDA-ME - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Fernando Augusto Bellomo Agrello
Ruivo em razão de decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a fls. 557 dos autos de cumprimento de sentença promovido por Secid Sociedade Educacional
Cidade de São Paulo S/C Ltda, a qual rejeita a alegação de decurso do prazo da prescrição intercorrente. Pretende o agravante
a reforma da decisão para que seja reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução. Alega
que a ação foi distribuída em 2003 e o cumprimento de sentença foi iniciado em 2009, e que o processo foi arquivado por várias
vezes ante a inércia da agravada. Ainda, a suspensão do decurso do prazo prescricional só se aplica por 1 ano e o prazo correu
normalmente nas demais suspensões. Requer efeito suspensivo. Esse é o relatório. Passo a votar. O agravo de instrumento é
tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 22/23), cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), o agravante tem legitimidade,
está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Considerando que, aparentemente,
consumou-se a prescrição alegada, defiro o requerimento de efeito suspensivo com relação à execução, suspendendo seu
curso. Publique-se com urgência, cabendo ao próprio agravante peticionar nos autos de origem, juntando cópia desta decisão,
para conhecimento e cumprimento pelo juízo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias,
facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do re-curso, nos termos do art. 1.019, II do
CPC. São Paulo, 2 de julho de 2025. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs:
Naya Caroline da Silva (OAB: 287636/SP) - Renato Zenker (OAB: 196916/SP) - Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/
SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando
Augusto Bellomo Agrello Ruivo - Agravado: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Interesdo.: Fernando
Ruivo Treinamento LTDA-ME - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Fernando Augusto Bellomo Agrello
Ruivo em razão de decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a fls. 557 dos autos de cumprimento de sentença promovido por Secid Sociedade Educacional
Cidade de São Paulo S/C Ltda, a qual rejeita a alegação de decurso do prazo da prescrição intercorrente. Pretende o agravante
a reforma da decisão para que seja reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução. Alega
que a ação foi distribuída em 2003 e o cumprimento de sentença foi iniciado em 2009, e que o processo foi arquivado por várias
vezes ante a inércia da agravada. Ainda, a suspensão do decurso do prazo prescricional só se aplica por 1 ano e o prazo correu
normalmente nas demais suspensões. Requer efeito suspensivo. Esse é o relatório. Passo a votar. O agravo de instrumento é
tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 22/23), cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), o agravante tem legitimidade,
está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Considerando que, aparentemente,
consumou-se a prescrição alegada, defiro o requerimento de efeito suspensivo com relação à execução, suspendendo seu
curso. Publique-se com urgência, cabendo ao próprio agravante peticionar nos autos de origem, juntando cópia desta decisão,
para conhecimento e cumprimento pelo juízo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias,
facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do re-curso, nos termos do art. 1.019, II do
CPC. São Paulo, 2 de julho de 2025. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs:
Naya Caroline da Silva (OAB: 287636/SP) - Renato Zenker (OAB: 196916/SP) - Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/
SP) - 3º andar