Processo ativo

2188963-84.2025.8.26.0000

2188963-84.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível) Agravante: Amil
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2188963-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravada: Lara Araujo Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Leticia Araujo da Silva
(Representando Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2188963-84.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO
CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro de Campinas (2ª Vara Cível) Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A Agravado: Lara Araujo Silva e outro Juiz de Direito: Lucas Pereira Moraes Garcia Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, contra a r. decisão de fls. 13/14
(autos de origem), que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, manejado por Lara Araujo Silva e outro, assim
deliberou: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Amil Assistência Médica Internacional Ltda em face de
Lara Araujo Silva (fls. 244/251). Alega que a multa não é exigível. Houve manifestação da parte impugnada (fls. 263/267). O
Ministério Público apresentou manifestação pela improcedência (fls. 271/272). É o relatório. Decido.1. A presente impugnação
deve ser julgada improcedente. Conforme bem ponderado pelo Ministério Público fls. 271/272),”Ocorre que, como V. Exa.
mesmo já deixou assentado, o término da relação contratual não elide a multa que incidira pelo período em que a condenação
fora deficientemente atendida, o que, como se viu, perdurou, no mínimo, entre 26 de janeiro de 2023 (data de protocolo da
petição das páginas 79/80) e 18 de setembro de 2023 (data do trânsito em julgado indicada na certidão copiada à página
89),interregno composto por mais de 200 dias e, portanto, bem superior aos 72 dias de incidência da multa já reconhecidos
pela decisão das páginas 223/224. 7)Considerando que, além de plenamente justificável pela induvidosa resistência da
executada para com o escorreito cumprimento da condenação precedente, a multa acabou reconhecida em patamar bastante
inferior àquele realmente devido, bem como que a exequente se conformou com o valor de astreintes arbitrado por V. Exa.”.
Assim, pretende a executada a rediscussão de matéria já decidida nos autos, o que beira a litigância de má-fé. Ante o exposto,
conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular
prosseguimento. 2. Providencie a executada o pagamento da apólice de seguro, no prazo de 15 dias, no valor de R$ 73.614,46,
atualizado até março de 2025 (com a inclusão dos consectários legais), sob pena de penhora de bens. 3. Não recolhido o
valor no prazo estabelecido, tornem os autos conclusos para eventual bloqueio de bens ou prossiga com bloqueio de bens já
determinado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Inconformado, o recorrente sustenta que não houve descumprimento da
obrigação, uma vez que a agravada foi atendida devidamente na clínica CETE. Afirma que A exequente, agravada, impugnou a
manifestação de forma genérica, apenas indicando estar sendo fornecidas terapias de forma precária. Porém, não faz qualquer
prova da insuficiência ou irregularidade das terapias, não havendo negativas de sua realização. Informa que houve a rescisão
do contrato formalizado entre as partes em razão do inadimplemento da agravada, reconhecido em manifestação, razão pela
qual a agravante não pode ser compelida a cumprir obrigação, quando a agravada não cumpre as obrigações contratadas, não
havendo o que se falar quanto a incidência de multa. Alega que não há justificativa para o arbitramento de multa no valor em que
fixado, considerando que não houve a recusa da operadora agravada ao pagamento de valores. Discorre acerca do proposito da
aplicação da multa, bem como da possibilidade de redução. Coleciona jurisprudência em favor da tese defendida, requerendo a
antecipação dos efeitos da tutela recursal e concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pela reforma
da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e com recolhimento do preparo recursal (fls.13/14). É o breve relatório. Consoante
estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutro lado, extrai-se do art.
995, parágrafo único, do mesmo Estatuto, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se
da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Portanto, seja para a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou para a suspensão
dos efeitos da decisão impugnada, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, quais sejam, a
probabilidade do direito alegado ou de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo (periculum in mora), os quais, em um juízo de cognição sumária, não se encontram evidenciados, notadamente
considerando que como bem apontou o juízo a quo o término da relação contratual não elide a multa que incidira pelo período em
que a condenação fora deficientemente atendida. Ademais, a r. decisão agravada não deferiu qualquer levantamento imediato
de valores. Portanto, temerária a modificação da r.decisão à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao
aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar a vinda de contraminuta recursal e parecer da
D. Procuradoria de Justiça. Não demonstrados, portanto, os requisitos insculpidos no caput do art. 300 e parágrafo único do
art. 995, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a atribuição do efeito
suspensivo, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem, servindo o
presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível,
a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de
Justiça para sua manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de
agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
São Paulo, 25 de junho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Ricardo Yamin
Fernandes (OAB: 345596/SP) - Ely Marcio Denzin (OAB: 296148/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:00
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