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2189003-66.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2189003-66.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2189003-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Indústrias
Alimentícias Maratá Ltda. - Agravado: Unilever Brasil Ltda. - Interessado: Marcelo Leite da Silva Mazzola - O recurso não
comporta conhecimento. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação
de urgência decorrente da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos
Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se,
outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,
ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973
previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as
decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à
impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais
agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada,
por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa
forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se
a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de
agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não
for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. É exatamente a hipótese dos autos. Nesse
sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO
NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu quesitos apresentados em
cumprimento de sentença referente a valores pagos a mais em plano de saúde. A agravante alega cerceamento de defesa e
exclusão indevida de parcelas do título executivo. II. Questão em Discussão. A questão em discussão impõe se verificar se
há previsão legal para agravo de instrumento contra decisão que indefere quesitos, e se a decisão que definiu o objeto da
perícia merece reforma. III. Razões de Decidir. Inexiste previsão legal para agravo de instrumento contra decisão que indefere
quesitos, não se justificando a aplicação da interpretação da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC. O objeto da perícia
está em consonância com o quanto decidido na liquidação da sentença, não havendo necessidade de inclusão dos valores das
mensalidades conforme pretendido pela agravante. IV. Dispositivo Nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº
2338301-69.2024.8.26.0000; Relator MAURÍCIO VELHO; 4ª Câmara de Direito Privado; j: 08/05/2025 destaques deste Relator)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de esclarecimentos periciais em ação de usucapião. O
recorrente alega que seus quesitos não foram respondidos no laudo pericial, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla
defesa. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu o pedido de
esclarecimentos periciais se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
III.Razões de Decidir. 3. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece taxativamente as hipóteses de admissibilidade do agravo de
instrumento, não incluindo a decisão que indeferiu pedido de esclarecimentos periciais ou de resposta aos quesitos. 4. A tese
de taxatividade mitigada não se aplica, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação. IV.Dispositivo e Tese. 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento:1. A decisão que indeferiu pedido
de esclarecimentos periciais não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. 2. A tese de taxatividade mitigada não se
aplica na ausência de urgência. Compete ao perito responder indagações que exigem conhecimentos técnicos específicos e
não aquelas que devem ser provados por documentos. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência Citada: REsp
1.696.396, REsp 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi. (Agravo de Instrumento nº 2009846-36.2025.8.26.0000; Relator ALCIDES
LEOPOLDO; 4ª Câmara de Direito Privado; j: 31/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de prestação de contas. Segunda
fase. Decisão que indeferiu a exclusão de quesitos ofertados pelo réu para realização de perícia contábil. Irresignação do autor.
Não conhecimento. Decisão não prevista no art. 1.015 do CPC. Preeminência do princípio da taxatividade e descabimento de sua
mitigação. Precedentes. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2230605-08.2023.8.26.0000; Relator RODRIGUES
TORRES; 28ª Câmara de Direito Privado; j: 26/08/2024) Ademais, não há de se cogitar o alegado cerceamento de defesa, pois
o reconhecimento da impertinência dos quesitos formulados pela agravante é medida que traz maior efetividade ao processo,
dispensando-se diligências desnecessárias e cooperando para o rápido deslinde da questão. Afora isso, o inciso I do art. 470
do CPC, prevê que incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes e que não guardam relação com o objeto da perícia. Posto
isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso
interposto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cristiane Ferreira de Oliveira (OAB: 2965/SE) -
João Nascimento Menezes (OAB: 170/SE) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Marcos Chucralla Moherdaui Blasi (OAB:
234781/SP) - Marcelo Leite da Silva Mazzola (OAB: 117407/RJ) - 4º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Indústrias
Alimentícias Maratá Ltda. - Agravado: Unilever Brasil Ltda. - Interessado: Marcelo Leite da Silva Mazzola - O recurso não
comporta conhecimento. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação
de urgência decorrente da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos
Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se,
outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,
ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973
previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as
decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à
impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais
agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada,
por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa
forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se
a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de
agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não
for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. É exatamente a hipótese dos autos. Nesse
sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO
NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu quesitos apresentados em
cumprimento de sentença referente a valores pagos a mais em plano de saúde. A agravante alega cerceamento de defesa e
exclusão indevida de parcelas do título executivo. II. Questão em Discussão. A questão em discussão impõe se verificar se
há previsão legal para agravo de instrumento contra decisão que indefere quesitos, e se a decisão que definiu o objeto da
perícia merece reforma. III. Razões de Decidir. Inexiste previsão legal para agravo de instrumento contra decisão que indefere
quesitos, não se justificando a aplicação da interpretação da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC. O objeto da perícia
está em consonância com o quanto decidido na liquidação da sentença, não havendo necessidade de inclusão dos valores das
mensalidades conforme pretendido pela agravante. IV. Dispositivo Nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº
2338301-69.2024.8.26.0000; Relator MAURÍCIO VELHO; 4ª Câmara de Direito Privado; j: 08/05/2025 destaques deste Relator)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de esclarecimentos periciais em ação de usucapião. O
recorrente alega que seus quesitos não foram respondidos no laudo pericial, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla
defesa. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu o pedido de
esclarecimentos periciais se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
III.Razões de Decidir. 3. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece taxativamente as hipóteses de admissibilidade do agravo de
instrumento, não incluindo a decisão que indeferiu pedido de esclarecimentos periciais ou de resposta aos quesitos. 4. A tese
de taxatividade mitigada não se aplica, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação. IV.Dispositivo e Tese. 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento:1. A decisão que indeferiu pedido
de esclarecimentos periciais não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. 2. A tese de taxatividade mitigada não se
aplica na ausência de urgência. Compete ao perito responder indagações que exigem conhecimentos técnicos específicos e
não aquelas que devem ser provados por documentos. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência Citada: REsp
1.696.396, REsp 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi. (Agravo de Instrumento nº 2009846-36.2025.8.26.0000; Relator ALCIDES
LEOPOLDO; 4ª Câmara de Direito Privado; j: 31/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de prestação de contas. Segunda
fase. Decisão que indeferiu a exclusão de quesitos ofertados pelo réu para realização de perícia contábil. Irresignação do autor.
Não conhecimento. Decisão não prevista no art. 1.015 do CPC. Preeminência do princípio da taxatividade e descabimento de sua
mitigação. Precedentes. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2230605-08.2023.8.26.0000; Relator RODRIGUES
TORRES; 28ª Câmara de Direito Privado; j: 26/08/2024) Ademais, não há de se cogitar o alegado cerceamento de defesa, pois
o reconhecimento da impertinência dos quesitos formulados pela agravante é medida que traz maior efetividade ao processo,
dispensando-se diligências desnecessárias e cooperando para o rápido deslinde da questão. Afora isso, o inciso I do art. 470
do CPC, prevê que incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes e que não guardam relação com o objeto da perícia. Posto
isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso
interposto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cristiane Ferreira de Oliveira (OAB: 2965/SE) -
João Nascimento Menezes (OAB: 170/SE) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Marcos Chucralla Moherdaui Blasi (OAB:
234781/SP) - Marcelo Leite da Silva Mazzola (OAB: 117407/RJ) - 4º Andar