Processo ativo

2189053-92.2025.8.26.0000

2189053-92.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2189053-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Adriana
Lazzarini - Agravado: Banco Itaucard S/A - Agravado: Banco Santander S.a - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Mercado
Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Agravado: Banco Csf S/A - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento -
Agravado: Nu Financ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Adriana Lazzarini contra decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para suspensão ou limitação
de descontos relativos a empréstimos bancários (folhas 17/18). A decisão foi proferida em ação de repactuação de dívidas
(superendividamento), proposta em desfavor de Banco Itaucard S/A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S/A, Mercado
Pago Instituição de Pagamento Ltda, Banco CSF S/A, Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento e Nu Financeira S/A -
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Em síntese, defende a necessidade de concessão da medida antecipatória,
para limitar os descontos relativos a dívidas de empréstimos e cartões de crédito ao patamar máximo de 30%, considerando que
comprometem sua renda e subsistência. Refere-se ao artigo 6º da Resolução nº 4.771/2019, art. 6º da Resolução nº 4.790/2020
do Banco Central (BACEN), art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN nº 3.695/2009 e ao Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma definitiva da decisão. Processe-se o recurso,
sem a concessão de qualquer medida antecipatória. Em análise perfunctória, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos
dos artigos 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo a probabilidade de provimento do
recurso. A decisão está bem fundamentada, tendo o juízo acertadamente considerado que a ação de repactuação de dívidas
possui procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, consistente em
realização de audiência de conciliação (primeira fase) e adoção de plano judicial compulsório (segunda fase), estando ausente
a possibilidade de concessão de tutela para imediata limitação dos descontos, antes de realizada a mencionada tentativa de
conciliação. Não se pode perder de vista que o propósito da lei do superendividamento é, primordialmente, a repactuação das
dívidas, o que não se confunde com a suspensão dos débitos. Manifestem-se os agravados para os termos do artigo 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs:
Jaqueline Marques Toro (OAB: 37312/DF) - 3º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:59
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