Processo ativo
2189101-51.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2189101-51.2025.8.26.0000
Vara: Única; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2189101-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buri - Agravante: Cteep - Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Rafael Petcov Lúcio de Oliveira - Interessado: Larissa Petcov Lucio
de Oliveira - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Buri
- Interessado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Carlos Paslar - Interessado: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel - Vistos, ISA ENERGIA BRASIL S.A.
(nova denominação de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA S/A) interpõe agravo de
instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 11/12 que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada por RAFAEL
PETCOV LÚCIO DE OLIVEIRA e LARISSA PETCOV LÚCIO DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de retificação de laudo pericial,
nos seguintes termos: 1. Fls. 350/351: Reputo desnecessária a retificação do laudo pericial para alterar o termo confrontante
atribuída a “ISA ENERGIA”, vez que a servidão está bem descrita, não havendo qualquer dúvida de que a linha de transmissão
atinge o imóvel e não que o confronta. Inicialmente, argumenta que o presente recurso deve ser conhecido com base na
taxatividade mitigada do rol do art. 1015 do CPC, considerando a inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de
apelação. No mérito, alega ser necessário substituir a expressão ‘confrontante’ por ‘atingido pela linha de transmissão’ no laudo
pericial, tendo em vista que a Agravante não figura como confrontante, mas sim como detentora de direitos reais, em razão de
sua faixa de servidão que sobrepõe a área usucapienda. Argumenta que a manutenção do termo confrontante poderá gerar
prejuízos administrativos e patrimoniais à Agravante, uma vez que a indevida qualificação como confrontante poderá resultar em
confusão sobre a titularidade ou até mesmo questionamentos futuros sobre a área usucapida. Ressalta que o artigo 225 da Lei
de Registros Públicos exige de forma expressa a utilização de terminologias precisas na descrição dos imóveis nas matrículas,
sob pena de gerar insegurança jurídica e conflitos posteriores quanto à titularidade ou à extensão de direitos reais incidentes
sobre o imóvel. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para que o laudo seja corrigido
antes da prolação da sentença. Recurso tempestivo e preparado (fls. 25/26). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido.
No caso em discussão, a decisão interlocutória recorrida qual seja, indeferimento de pedido de retificação de laudo pericial
não se encaixa no rol de decisões passíveis de serem atacadas por meio do recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015
do CPC). O caso vertente, ademais, tampouco evidencia a urgência consolidada no Tema nº 988, C. STJ (REsp 1.704.520 e
1.696.396/MT, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, DJe 19/12/18), o que obsta a mitigação à espécie. Saliento
que a controvérsia relacionada ao laudo pericial poderá ser ventilada em eventual preliminar de apelação ou nas contrarrazões,
dado que não restará preclusa, em conformidade ao art. 1.009, §1º, CPC. Confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
Inconformismo relativo ao não conhecimento do agravo de instrumento, interposto contra decisão que homologou o laudo pericial.
Matéria não inserida no âmbito do artigo 1.015 do CPC. Não constatada a urgência, nem o risco de dano de difícil reparação.
Recurso desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2008786-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba -Vara Única; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O
LAUDO PERICIAL PROCESSO AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2388493-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025). Agravo
de Instrumento ação de indenização homologação laudo pericial insurgência postulando nova prova pericial - Decisão que não
consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do NCPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento Irresignação
que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou então em sede de contrarrazões - Impossibilidade de
aplicação da taxatividade mitigada admitida pelo STJ - Ausência de demonstração acerca do prejuízo processual e da urgência
a justificar, em caráter excepcional, o duplo grau de jurisdição Decisão mantida - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2092878-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À
EXECUÇÃO Decisão agravada que indeferiu a produção de prova oral DECISÃO QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ART. 1.015
DO CPC/2015 TAXATIVIDADE MITIGADA TESE FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.704.520/MT E Nº
1.696.396/MT QUESTÃO QUE, TODAVIA, ALÉM DE NÃO CONSTAR DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NÃO DEMANDA
URGÊNCIA NA SUA APRECIAÇÃO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO TORNA INÚTIL A ANÁLISE DA
QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO Valoração a respeito da pertinência da prova requerida que é prerrogativa do Juiz de
primeira instância, não se vislumbrando prejuízos imediatos aos agravantes URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA AGRAVO NÃO
CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285348-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022,
destaquei). Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a)
Alberto Gosson - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Rodrigo Domingues de Oliveira Alves Aguiar (OAB: 372425/
SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buri - Agravante: Cteep - Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Rafael Petcov Lúcio de Oliveira - Interessado: Larissa Petcov Lucio
de Oliveira - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Buri
- Interessado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Carlos Paslar - Interessado: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel - Vistos, ISA ENERGIA BRASIL S.A.
(nova denominação de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA S/A) interpõe agravo de
instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 11/12 que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada por RAFAEL
PETCOV LÚCIO DE OLIVEIRA e LARISSA PETCOV LÚCIO DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de retificação de laudo pericial,
nos seguintes termos: 1. Fls. 350/351: Reputo desnecessária a retificação do laudo pericial para alterar o termo confrontante
atribuída a “ISA ENERGIA”, vez que a servidão está bem descrita, não havendo qualquer dúvida de que a linha de transmissão
atinge o imóvel e não que o confronta. Inicialmente, argumenta que o presente recurso deve ser conhecido com base na
taxatividade mitigada do rol do art. 1015 do CPC, considerando a inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de
apelação. No mérito, alega ser necessário substituir a expressão ‘confrontante’ por ‘atingido pela linha de transmissão’ no laudo
pericial, tendo em vista que a Agravante não figura como confrontante, mas sim como detentora de direitos reais, em razão de
sua faixa de servidão que sobrepõe a área usucapienda. Argumenta que a manutenção do termo confrontante poderá gerar
prejuízos administrativos e patrimoniais à Agravante, uma vez que a indevida qualificação como confrontante poderá resultar em
confusão sobre a titularidade ou até mesmo questionamentos futuros sobre a área usucapida. Ressalta que o artigo 225 da Lei
de Registros Públicos exige de forma expressa a utilização de terminologias precisas na descrição dos imóveis nas matrículas,
sob pena de gerar insegurança jurídica e conflitos posteriores quanto à titularidade ou à extensão de direitos reais incidentes
sobre o imóvel. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para que o laudo seja corrigido
antes da prolação da sentença. Recurso tempestivo e preparado (fls. 25/26). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido.
No caso em discussão, a decisão interlocutória recorrida qual seja, indeferimento de pedido de retificação de laudo pericial
não se encaixa no rol de decisões passíveis de serem atacadas por meio do recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015
do CPC). O caso vertente, ademais, tampouco evidencia a urgência consolidada no Tema nº 988, C. STJ (REsp 1.704.520 e
1.696.396/MT, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, DJe 19/12/18), o que obsta a mitigação à espécie. Saliento
que a controvérsia relacionada ao laudo pericial poderá ser ventilada em eventual preliminar de apelação ou nas contrarrazões,
dado que não restará preclusa, em conformidade ao art. 1.009, §1º, CPC. Confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
Inconformismo relativo ao não conhecimento do agravo de instrumento, interposto contra decisão que homologou o laudo pericial.
Matéria não inserida no âmbito do artigo 1.015 do CPC. Não constatada a urgência, nem o risco de dano de difícil reparação.
Recurso desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2008786-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba -Vara Única; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O
LAUDO PERICIAL PROCESSO AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2388493-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025). Agravo
de Instrumento ação de indenização homologação laudo pericial insurgência postulando nova prova pericial - Decisão que não
consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do NCPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento Irresignação
que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou então em sede de contrarrazões - Impossibilidade de
aplicação da taxatividade mitigada admitida pelo STJ - Ausência de demonstração acerca do prejuízo processual e da urgência
a justificar, em caráter excepcional, o duplo grau de jurisdição Decisão mantida - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2092878-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À
EXECUÇÃO Decisão agravada que indeferiu a produção de prova oral DECISÃO QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ART. 1.015
DO CPC/2015 TAXATIVIDADE MITIGADA TESE FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.704.520/MT E Nº
1.696.396/MT QUESTÃO QUE, TODAVIA, ALÉM DE NÃO CONSTAR DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NÃO DEMANDA
URGÊNCIA NA SUA APRECIAÇÃO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO TORNA INÚTIL A ANÁLISE DA
QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO Valoração a respeito da pertinência da prova requerida que é prerrogativa do Juiz de
primeira instância, não se vislumbrando prejuízos imediatos aos agravantes URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA AGRAVO NÃO
CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285348-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022,
destaquei). Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a)
Alberto Gosson - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Rodrigo Domingues de Oliveira Alves Aguiar (OAB: 372425/
SP) - 4º andar