Processo ativo
2189191-59.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2189191-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2189191-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre
Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Luccas Dias Oliveira - Interessado: Hapvida Assistência Médica S/A - Interessado:
Clinica Sayegh Odontologia e Medicina Integrada Ltda - Interessado: Fernando Mauro Sayegh - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela antecipada, determinando a
imediata autorização do exame de Tomografia Computadorizada Cone Beam e de todos os serviços indicados pelo cirurgião
dentista junto a Clínica Sayegh, determinando a reintegração da Clínica Sayegh e do Dr. Fernando ao plano, caso tenham sido
descredenciados pelas operadoras, devido à falta de comunicação a respeito do desligamento e a ausência de prestadores
substitutos equivalentes no município, a fim de que a prestação dos serviços seja restabelecida integralmente sob pena de
multa diária de R$500,00 limitada ao teto de trinta dias(fls. 156/158). Sustenta a agravante, em síntese, que a parte agravada
pretende compelir a agravante a autorizar atendimento em clínica legalmente descredenciada, tendo a clínica Sayegh Odonto
sido notificada do descredenciamento em 18/03/2025, sendo oferecida rede credenciada em substituição através do site da
agravante. Alega que a multa fixada é desnecessária e encontra-se completamente desarrazoada, pois as atitudes da operadora
foram corretas e dentro da legislação. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja revogada a decisão combatida.
É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, com
devido recolhimento do preparo (fls.154/155). O parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão
da eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. No caso, a decisão judicial que concedeu a antecipação de tutela ao agravado,
consistente na realização de exames e tratamento na clínica Sayegh Odonto, fundamentou-se no relatório do cirurgião dentista
que solicitou o exame de Tomografia de Mandíbula/Maxila pelo método Cone Beam em caráter de urgência (fls. 36 dos autos
de origem). Ressalta-se que a medida não é irreversível, diante da possibilidade de reembolso de eventuais despesas médicas
arcadas pela agravante, durante a vigência da tutela de urgência, caso esta venha a ser ao final revogada, nos termos do art.
302 do Código de Processo Civil. Nessas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a
quo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo
legal. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Mariana Corazza Serafim
(OAB: 467913/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre
Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Luccas Dias Oliveira - Interessado: Hapvida Assistência Médica S/A - Interessado:
Clinica Sayegh Odontologia e Medicina Integrada Ltda - Interessado: Fernando Mauro Sayegh - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela antecipada, determinando a
imediata autorização do exame de Tomografia Computadorizada Cone Beam e de todos os serviços indicados pelo cirurgião
dentista junto a Clínica Sayegh, determinando a reintegração da Clínica Sayegh e do Dr. Fernando ao plano, caso tenham sido
descredenciados pelas operadoras, devido à falta de comunicação a respeito do desligamento e a ausência de prestadores
substitutos equivalentes no município, a fim de que a prestação dos serviços seja restabelecida integralmente sob pena de
multa diária de R$500,00 limitada ao teto de trinta dias(fls. 156/158). Sustenta a agravante, em síntese, que a parte agravada
pretende compelir a agravante a autorizar atendimento em clínica legalmente descredenciada, tendo a clínica Sayegh Odonto
sido notificada do descredenciamento em 18/03/2025, sendo oferecida rede credenciada em substituição através do site da
agravante. Alega que a multa fixada é desnecessária e encontra-se completamente desarrazoada, pois as atitudes da operadora
foram corretas e dentro da legislação. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja revogada a decisão combatida.
É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, com
devido recolhimento do preparo (fls.154/155). O parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão
da eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. No caso, a decisão judicial que concedeu a antecipação de tutela ao agravado,
consistente na realização de exames e tratamento na clínica Sayegh Odonto, fundamentou-se no relatório do cirurgião dentista
que solicitou o exame de Tomografia de Mandíbula/Maxila pelo método Cone Beam em caráter de urgência (fls. 36 dos autos
de origem). Ressalta-se que a medida não é irreversível, diante da possibilidade de reembolso de eventuais despesas médicas
arcadas pela agravante, durante a vigência da tutela de urgência, caso esta venha a ser ao final revogada, nos termos do art.
302 do Código de Processo Civil. Nessas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a
quo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo
legal. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Mariana Corazza Serafim
(OAB: 467913/SP) - 4º andar