Processo ativo
2189313-72.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2189313-72.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca de São Paulo/SP, contra
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2189313-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinícius
Marques Pinheiro (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Maria Cecília Marques de Oliveira - Agravante: Nilson Raimundo
de Oliveira - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos ação de
procedimento ordinário, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca de São Paulo/SP, contra
a r. decisão de fls. 62 da origem, copiada às fls. 11, a qual apenas ratificou o decidido às fls. 48/51, copiada às fls. 12/15,
reconhecendo a incompetência do juízo para a tramitação do feito. Não houve pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação
dos efeitos da tutela recursal. E, ao final, requereram o provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada. Recurso
intempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fls. 32/33). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial.
DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, em virtude de flagrante intempestividade. In casu, deve ser observado que a r.
decisão de fls. 48/51 da origem determinou que os autores escolhessem o foro para a redistribuição do feito, Rio de Janeiro/RJ
ou para o seu domicílio. Ao ter ciência, os agravantes manifestaram-se às fls. 56/57 da origem, que gerou a r. decisão de fls. 62,
por meio da qual o D. Juízo a quo dispôs: Fls. 58/61: Indefiro o pedido. Conforme já exposto, a sede da requerida situa-se no
Rio de Janeiro, sendo o aeroporto de Congonhas uma filial. Defiro o prazo adicional de 05 dias para cumprimento de fls. 48/51,
sob pena de extinção.. Como é cediço, o art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto
embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Contata-se de fls.
54 da origem, que a r. decisão de fls. 48/51 foi disponibilizada em 12.05.2025 e a publicação ocorreu em 13.05.2025, iniciando-
se a contagem para interposição de recurso em 14.05.2025. Desta forma, para evitar-se a preclusão temporal, o agravo de
instrumento deveria ter sido interposto até o dia 03/06/2025. Contudo, os agravantes, ao invés de interporem recurso contra a
referida decisão, entenderam por apresentar pedido de reconsideração às fls. 56/57 da origem, o qual foi indeferido às fls. 62.
Em que pese o pedido de reconsideração não suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso, os agravantes
interpuseram este agravo de instrumento apenas em 20.06.2025 (fl. 01), quando já transcorrido há muito o prazo recursal,
sendo flagrante, portanto, a intempestividade. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento desta C. 23ª Câmara de Direito
Privado: Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de reconsideraçãoda decisão que fixou honorários
advocatícios em 10% do valor da causa. Irresignação do exequente. Agravo de instrumento. Decisão de reconsideração
não interrompe prazo recursal. Preclusão temporal. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido, por decisão monocrática
(Agravo de Instrumento nº 2168537-22.2023.8.26.0000; Relator VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j. 10/01/2024). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Decisão que a desacolheu, pela necessidade de instrução processual.
Posterior pedido de reconsideraçãodesacolhido. Insurgência. Preclusão. Intempestividade verificada para questionar a anterior
rejeição da exceção. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2323271-28.2023.8.26.0000;
Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO; j. 13/12/2023). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO
do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Leonardo
Henrique D’Andrada Roscoe Bessa (OAB: 63272/DF) - 3º andar
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinícius
Marques Pinheiro (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Maria Cecília Marques de Oliveira - Agravante: Nilson Raimundo
de Oliveira - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos ação de
procedimento ordinário, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca de São Paulo/SP, contra
a r. decisão de fls. 62 da origem, copiada às fls. 11, a qual apenas ratificou o decidido às fls. 48/51, copiada às fls. 12/15,
reconhecendo a incompetência do juízo para a tramitação do feito. Não houve pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação
dos efeitos da tutela recursal. E, ao final, requereram o provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada. Recurso
intempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fls. 32/33). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial.
DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, em virtude de flagrante intempestividade. In casu, deve ser observado que a r.
decisão de fls. 48/51 da origem determinou que os autores escolhessem o foro para a redistribuição do feito, Rio de Janeiro/RJ
ou para o seu domicílio. Ao ter ciência, os agravantes manifestaram-se às fls. 56/57 da origem, que gerou a r. decisão de fls. 62,
por meio da qual o D. Juízo a quo dispôs: Fls. 58/61: Indefiro o pedido. Conforme já exposto, a sede da requerida situa-se no
Rio de Janeiro, sendo o aeroporto de Congonhas uma filial. Defiro o prazo adicional de 05 dias para cumprimento de fls. 48/51,
sob pena de extinção.. Como é cediço, o art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto
embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Contata-se de fls.
54 da origem, que a r. decisão de fls. 48/51 foi disponibilizada em 12.05.2025 e a publicação ocorreu em 13.05.2025, iniciando-
se a contagem para interposição de recurso em 14.05.2025. Desta forma, para evitar-se a preclusão temporal, o agravo de
instrumento deveria ter sido interposto até o dia 03/06/2025. Contudo, os agravantes, ao invés de interporem recurso contra a
referida decisão, entenderam por apresentar pedido de reconsideração às fls. 56/57 da origem, o qual foi indeferido às fls. 62.
Em que pese o pedido de reconsideração não suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso, os agravantes
interpuseram este agravo de instrumento apenas em 20.06.2025 (fl. 01), quando já transcorrido há muito o prazo recursal,
sendo flagrante, portanto, a intempestividade. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento desta C. 23ª Câmara de Direito
Privado: Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de reconsideraçãoda decisão que fixou honorários
advocatícios em 10% do valor da causa. Irresignação do exequente. Agravo de instrumento. Decisão de reconsideração
não interrompe prazo recursal. Preclusão temporal. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido, por decisão monocrática
(Agravo de Instrumento nº 2168537-22.2023.8.26.0000; Relator VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j. 10/01/2024). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Decisão que a desacolheu, pela necessidade de instrução processual.
Posterior pedido de reconsideraçãodesacolhido. Insurgência. Preclusão. Intempestividade verificada para questionar a anterior
rejeição da exceção. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2323271-28.2023.8.26.0000;
Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO; j. 13/12/2023). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO
do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Leonardo
Henrique D’Andrada Roscoe Bessa (OAB: 63272/DF) - 3º andar
DESPACHO