Processo ativo
2189325-86.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2189325-86.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2189325-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: B. de O.
S. (Representando Menor(es)) - Agravante: B. de O. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. M. de A. - Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 257 (autos de origem) que, nos autos de ação de alimentos
cumulada com gu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arda e regulamentação de visitas, determinou apenas a realização de estudo psicológico com os envolvidos. A
Agravante sustenta que a r. decisão agravada se omitiu quanto à delimitação dos pontos controvertidos; à distribuição do ônus
da prova; e à apreciação dos pedidos de prova documental. Defende a obrigatoriedade do saneamento do processo. Argumenta
com o artigo 357 do Código de Processo Civil. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pleiteia que seja: (i) saneado o processo; (ii) delimitado os pontos controvertidos; (iii) distribuído o ônus da prova; e
(iv) deferida as provas requeridas (fls. 01/14). É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado o recolhimento de preparo,
pois beneficiária da justiça gratuita, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A atribuição do
efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, cabendo à Agravante a comprovação da
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, os elementos colacionados aos
autos denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o acerto da r. decisão recorrida. Como é cediço, sendo o Juiz o
destinatário da prova, cabe a ele analisar a pertinência ou não da realização de provas e procedimentos requeridos pelas
partes, indeferindo os que considerar irrelevantes, impertinentes e protelatórios. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de
Justiça, para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Raffaele
Yumi Ugiie Corá (OAB: 433343/SP) - Sueli de Oliveira (OAB: 414652/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: B. de O.
S. (Representando Menor(es)) - Agravante: B. de O. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. M. de A. - Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 257 (autos de origem) que, nos autos de ação de alimentos
cumulada com gu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arda e regulamentação de visitas, determinou apenas a realização de estudo psicológico com os envolvidos. A
Agravante sustenta que a r. decisão agravada se omitiu quanto à delimitação dos pontos controvertidos; à distribuição do ônus
da prova; e à apreciação dos pedidos de prova documental. Defende a obrigatoriedade do saneamento do processo. Argumenta
com o artigo 357 do Código de Processo Civil. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pleiteia que seja: (i) saneado o processo; (ii) delimitado os pontos controvertidos; (iii) distribuído o ônus da prova; e
(iv) deferida as provas requeridas (fls. 01/14). É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado o recolhimento de preparo,
pois beneficiária da justiça gratuita, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A atribuição do
efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, cabendo à Agravante a comprovação da
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, os elementos colacionados aos
autos denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o acerto da r. decisão recorrida. Como é cediço, sendo o Juiz o
destinatário da prova, cabe a ele analisar a pertinência ou não da realização de provas e procedimentos requeridos pelas
partes, indeferindo os que considerar irrelevantes, impertinentes e protelatórios. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de
Justiça, para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Raffaele
Yumi Ugiie Corá (OAB: 433343/SP) - Sueli de Oliveira (OAB: 414652/SP) - 4º andar