Processo ativo
2189344-92.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2189344-92.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2189344-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Jair
samto vial - Agravado: Tiago Alexandre Vital - Interessada: Maria Regina Fiorin Vital - Interessado: Jairo Fiorin Vital - V. Cuida-
se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 590 dos autos principais, que no bojo de ação declaratória
deixou de apre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciar o pedido de gratuidade processual formulado após a prolação da sentença. Irresignado, pugna o agravante
pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o pedido pode ser formulado
em qualquer fase processual. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento merece reparos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que limitou-se a declarar que nada mais havia a deliberar na fase de conhecimento,
deixando de apreciar expressamente o requerimento de justiça gratuita formulado após a prolação da sentença. A decisão foi
publicada antes da certificação do trânsito em julgado, que posteriormente se consumou. Nos termos do art. 99, § 1º, do Código
de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive em sede de cumprimento de
sentença. Destarte, de rigor o parcial provimento do recurso a fim de determinar o regular processamento e análise do pedido de
justiça gratuita, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos
da fundamentação supra. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int.
- Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Henrique Jose dos Santos (OAB: 98143/SP) - Adriana Gomes de Araujo (OAB:
170122/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Jair
samto vial - Agravado: Tiago Alexandre Vital - Interessada: Maria Regina Fiorin Vital - Interessado: Jairo Fiorin Vital - V. Cuida-
se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 590 dos autos principais, que no bojo de ação declaratória
deixou de apre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciar o pedido de gratuidade processual formulado após a prolação da sentença. Irresignado, pugna o agravante
pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o pedido pode ser formulado
em qualquer fase processual. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento merece reparos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que limitou-se a declarar que nada mais havia a deliberar na fase de conhecimento,
deixando de apreciar expressamente o requerimento de justiça gratuita formulado após a prolação da sentença. A decisão foi
publicada antes da certificação do trânsito em julgado, que posteriormente se consumou. Nos termos do art. 99, § 1º, do Código
de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive em sede de cumprimento de
sentença. Destarte, de rigor o parcial provimento do recurso a fim de determinar o regular processamento e análise do pedido de
justiça gratuita, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos
da fundamentação supra. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int.
- Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Henrique Jose dos Santos (OAB: 98143/SP) - Adriana Gomes de Araujo (OAB:
170122/SP) - 4º andar