Processo ativo

2189348-32.2025.8.26.0000

2189348-32.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2189348-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Michele Mella
de Azevedo - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com
requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por Michele Mella de Azevedo, em razão da r. decisão de fls. 43/45,
da origem, profer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida nos autos do processo nº 1005998-90.2025.8.26.0248, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Indaiatuba, que deferiu a tutela de evidência para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial. Inconformada, a ré
interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão,
para ser indeferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem ou extinguir a ação sem resolução do mérito (fls. 01/18). Agravo
de instrumento interposto tempestivamente, sem recolhimento da respectiva taxa de preparo, tendo em vista o pedido de justiça
gratuita realizado em sede de recurso. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão. Insurge-se o agravante
em face de r. decisão que deferiu a tutela de evidência para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial. Inicialmente,
ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC),
somente para isenção do preparo recursal, o que fica observado. Pois bem. Extrai-se dos autos que, nas Condições Específicas
de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Veículos, a ré transfere, em alienação fiduciária, à credora, o veículo
objeto da busca e apreensão. (fls. 18, da origem cláusula O - Garantia). No referido contrato, a ré forneceu o seguinte endereço:
rua Ricardo Bergamini, 708, Jardim Morada do Sol, Indaiatuba-SP, CEP 13346-420 (fls. 16, da origem). Nesse contexto, consta
da notificação extrajudicial (fls. 29/30, da origem), o mesmo endereço daquele apresentado no indigitado contrato. Outrossim,
cuidou a autora de juntar aos autos o AR, (fls. 31, da origem), enviado ao mesmo endereço declinado no contrato. Saliente-se
que é indiferente o recebimento da notificação por quem quer que seja, consoante Tema Repetitivo nº 1.132 do C. STJ, com
a seguinte tese firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 17:47
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