Processo ativo

2189490-36.2025.8.26.0000

2189490-36.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2189490-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Keity Cristina
Elias dos Santos - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 34.502 Vistos,
Keity Cristina Elias dos Santos agrava de instrumento da certidão de fls. 292 e do despacho de fls. 302 da origem que, nos
autos da ação de indenização por dan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os materiais e compensação por danos morais ajuizada contra MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S.A., considerou tempestiva a contestação apresentada pela ré. Em breve síntese, afirma que a citação foi
feita pelos correios e o aviso de recebimento foi juntado aos autos em 23/04/2025. Assim, o prazo de quinze dias úteis para
a apresentação da contestação se encerrou em 16/05/2025, todavia a defesa foi protocolada somente em 19/05/2025. Nesse
sentido, defende que devem incidir sobre o caso os efeitos da revelia. Requer o provimento do recurso para reconhecer a
intempestividade da contestação apresentada nos autos de origem e, por consequência, os efeitos da revelia nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 82). É o relatório do essencial. O agravo
de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias (Art. 1.015, caput, CPC). De início, a agravante interpôs
o recurso de agravo de instrumento nº 2177962-05.2025.8.26.0000 contra a certidão de fls. 292 da origem, que certificou a
tempestividade da contestação apresentada pela ré, ora agravada. Esse recurso não foi conhecido por esta Relatoria, tendo
em vista que fora interposto contra um ato ordinatório da serventia e não contra uma decisão proferida pelo Magistrado. Ao
comunicar a interposição daquele agravo de instrumento nos autos de origem, sobreveio o seguinte despacho de fls. 302,
proferido pelo DD. Juízo a quo: Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em arquivo provisório notícias do julgamento definitivo do recurso pela Eg. Superior
Instância e/ou nova manifestação dos interessados. Intimem-se. Em razão do não conhecimento daquele anterior agravo de
instrumento, a recorrente agora interpõem um novo recurso contra o referido despacho de fls. 302 sob o argumento de que,
neste novo pronunciamento, o Magistrado efetivamente decidiu a respeito da tempestividade da contestação (conforme petição
de fls. 304/305 da origem). Contudo, a questão não foi efetivamente enfrentada pelo DD. Juízo a quo. A recorrente arguiu
a intempestividade da contestação nos autos de origem (fls. 83/85, 264/265 e 267/289), porém o ato recorrido no presente
recurso se trata de uma decisão sobre as alegações trazidas nessas manifestações. Na verdade, trata-se de um despacho de
mero expediente, proferido após a comunicação da interposição do anterior agravo de instrumento. E, embora se diga que está
mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, na verdade a agravante não recorreu de uma decisão no primeiro
momento, mas de um ato ordinatório da serventia, conforme já exposto. Pelo exposto, este recurso igualmente não deve ser
conhecido, porquanto interposto contra um despacho de mero expediente e não contra uma decisão interlocutória, nos termos
do artigo 1.015, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos no art. 932, III,
do Código de Processo Civil, pois inadmissível. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. ALBERTO GOSSON Relator -
Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Steffani Vidal de Souza (OAB: 461500/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/
MG) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 22:58
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