Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2189534-55.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2189534-55.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ficará dispensad *** ficará dispensado de adiantar o
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2189534-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Davi Gomes da
Silva - Agravado: Amil Assistencia Medica Internacional Sa - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de
recurso de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 11 (origem), que, nos autos da execução, determinou o recolhimento
de custas processuais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para prosseguimento do cumprimento de sentença correspondente a honorários sucumbenciais,
indeferindo a aplicação do art. 82, §3º, do CPC, sob o fundamento de que a Lei 15.109/25 tem sua aplicabilidade limitada à
União, sendo vedada a isenção ou criação de hipótese de diferimento de taxa judiciária estadual por lei federal. 2.Irresignado,
o agravante apela. Alega, em síntese, que a decisão agravada contraria frontalmente a Lei nº 15.109/2025, que introduziu o
§3º ao art. 82 do CPC, estabelecendo o diferimento do pagamento de custas processuais nas ações de cobrança de honorários
advocatícios. Sustenta que não se trata de isenção tributária, mas de mero diferimento do recolhimento, sem violação aos arts.
151, III, e 146, III, da CF. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o agravo
e, nesta sede de cognição sumária, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, nos exatos termos a seguir expostos.
4.Cuida-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00, decorrente
de ação de obrigação de fazer julgada procedente (processo número 1009765-26.2024.8.26.0005). Trânsito em julgado aos
12/09/2024. 5.O agravante promoveu o cumprimento de sentença, sendo determinado pelo Juízo o recolhimento de custas
processuais, sob o argumento de inaplicabilidade da Lei nº 15.109/2025. 6.A Lei nº 15.109/2025, acrescentou o §3º ao art. 82
do Código de Processo Civil, estabelecendo que Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem
como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o
pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado
causa ao processo. 7.A decisão recorrida, com a devida vênia, equivocou-se ao interpretar o dispositivo como concessão
de isenção tributária vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal. 8.A norma em comento não estabelece isenção de
tributos, mas mero diferimento do recolhimento de custas processuais. Há distinção técnico-jurídica fundamental entre os
institutos, porquanto a isenção implica desoneração definitiva da obrigação tributária, enquanto o diferimento representa mera
postergação da exigibilidade, sem renúncia fiscal. 9.O §3º do art. 82 do CPC não extingue o crédito tributário nem interfere na
base arrecadatória dos entes federativos. 10.Ao contrário, garante a arrecadação ao final do processo, atribuindo o ônus ao
executado que deu causa à demanda. Não há, portanto, violação ao art. 151, III, da Constituição Federal, que veda à União
instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 11.A competência da União
para legislar sobre direito processual é inequívoca, nos termos do art. 22, I, da CF, que lhe atribui competência privativa
para tal desiderato. 12.A Lei nº 15.109/2025 trata de tema eminentemente processual, referente ao procedimento de cobrança
de honorários advocatícios, não de matéria tributária em sentido estrito. O diferimento das custas representa alteração do
fluxo procedimental, voltada à viabilização do acesso à jurisdição e à efetivação do crédito alimentar do advogado. 13.Nessas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Davi Gomes da
Silva - Agravado: Amil Assistencia Medica Internacional Sa - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de
recurso de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 11 (origem), que, nos autos da execução, determinou o recolhimento
de custas processuais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para prosseguimento do cumprimento de sentença correspondente a honorários sucumbenciais,
indeferindo a aplicação do art. 82, §3º, do CPC, sob o fundamento de que a Lei 15.109/25 tem sua aplicabilidade limitada à
União, sendo vedada a isenção ou criação de hipótese de diferimento de taxa judiciária estadual por lei federal. 2.Irresignado,
o agravante apela. Alega, em síntese, que a decisão agravada contraria frontalmente a Lei nº 15.109/2025, que introduziu o
§3º ao art. 82 do CPC, estabelecendo o diferimento do pagamento de custas processuais nas ações de cobrança de honorários
advocatícios. Sustenta que não se trata de isenção tributária, mas de mero diferimento do recolhimento, sem violação aos arts.
151, III, e 146, III, da CF. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o agravo
e, nesta sede de cognição sumária, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, nos exatos termos a seguir expostos.
4.Cuida-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00, decorrente
de ação de obrigação de fazer julgada procedente (processo número 1009765-26.2024.8.26.0005). Trânsito em julgado aos
12/09/2024. 5.O agravante promoveu o cumprimento de sentença, sendo determinado pelo Juízo o recolhimento de custas
processuais, sob o argumento de inaplicabilidade da Lei nº 15.109/2025. 6.A Lei nº 15.109/2025, acrescentou o §3º ao art. 82
do Código de Processo Civil, estabelecendo que Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem
como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o
pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado
causa ao processo. 7.A decisão recorrida, com a devida vênia, equivocou-se ao interpretar o dispositivo como concessão
de isenção tributária vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal. 8.A norma em comento não estabelece isenção de
tributos, mas mero diferimento do recolhimento de custas processuais. Há distinção técnico-jurídica fundamental entre os
institutos, porquanto a isenção implica desoneração definitiva da obrigação tributária, enquanto o diferimento representa mera
postergação da exigibilidade, sem renúncia fiscal. 9.O §3º do art. 82 do CPC não extingue o crédito tributário nem interfere na
base arrecadatória dos entes federativos. 10.Ao contrário, garante a arrecadação ao final do processo, atribuindo o ônus ao
executado que deu causa à demanda. Não há, portanto, violação ao art. 151, III, da Constituição Federal, que veda à União
instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 11.A competência da União
para legislar sobre direito processual é inequívoca, nos termos do art. 22, I, da CF, que lhe atribui competência privativa
para tal desiderato. 12.A Lei nº 15.109/2025 trata de tema eminentemente processual, referente ao procedimento de cobrança
de honorários advocatícios, não de matéria tributária em sentido estrito. O diferimento das custas representa alteração do
fluxo procedimental, voltada à viabilização do acesso à jurisdição e à efetivação do crédito alimentar do advogado. 13.Nessas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º