Processo ativo
2189598-65.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2189598-65.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2189598-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: V. S.
de C. - Agravado: C. A. B. S. - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando o R. despacho de fls., que
em feito Ordinário, indeferiu Alimentos provisórios em favor da Autora. Insurge-se a Agravante, aduzindo que é dependente
economicamente do Varão, e se dedicou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. durante o casamento aos cuidados da prole, de rigor a fixação de Alimentos em 50% do
salário-mínimo. Há pleito por Liminar. Assim o breve relato. Com efeito, não se vislumbram, ao menos por ora, motivos bastantes
para concessão da medida, de sorte que se faz necessária a formação do contraditório, para verificação da real capacidade
contributiva do varão, como também da precisão da postulante. Isto posto, INDEFERE-SE a liminar pleiteada. Intimar o A. Juízo
acerca desta, dispensados informes, e a parte contrária para a resposta; empós, voltem conclusos. INT. - Magistrado(a) Giffoni
Ferreira - Advs: Guilherme Lissone Casaniga (OAB: 446336/SP) - Victor Augusto de Mello Belice (OAB: 444778/SP) - Geraldo
da Costa Ramos Junior (OAB: 452133/SP) - Kenneddy Luiz de Andrade (OAB: 458743/SP) - Amanda de Oliveira Santos (OAB:
449264/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: V. S.
de C. - Agravado: C. A. B. S. - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando o R. despacho de fls., que
em feito Ordinário, indeferiu Alimentos provisórios em favor da Autora. Insurge-se a Agravante, aduzindo que é dependente
economicamente do Varão, e se dedicou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. durante o casamento aos cuidados da prole, de rigor a fixação de Alimentos em 50% do
salário-mínimo. Há pleito por Liminar. Assim o breve relato. Com efeito, não se vislumbram, ao menos por ora, motivos bastantes
para concessão da medida, de sorte que se faz necessária a formação do contraditório, para verificação da real capacidade
contributiva do varão, como também da precisão da postulante. Isto posto, INDEFERE-SE a liminar pleiteada. Intimar o A. Juízo
acerca desta, dispensados informes, e a parte contrária para a resposta; empós, voltem conclusos. INT. - Magistrado(a) Giffoni
Ferreira - Advs: Guilherme Lissone Casaniga (OAB: 446336/SP) - Victor Augusto de Mello Belice (OAB: 444778/SP) - Geraldo
da Costa Ramos Junior (OAB: 452133/SP) - Kenneddy Luiz de Andrade (OAB: 458743/SP) - Amanda de Oliveira Santos (OAB:
449264/SP) - 4º andar