Processo ativo
2189775-29.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2189775-29.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2189775-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Henrique
dos Santos Bolis - Agravado: Medral Fabricação e Comércio de Equipamentos Elétricos Ltda. - Interessado: Expertisemais
Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão
que, em habilitação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de crédito, promovida por Paulo Henrique dos Santos Bolis, na recuperação judicial do Grupo Medral, julgou
improcedente o feito, assentando que verbas previdenciárias, de titularidade da União Federal, não podem integrar o crédito.
Confira-se fls. 84/87, de origem. Inconformado, o habilitante alega, em suma, que a decisão viola a legalidade, a segurança
jurídica e a supremacia da decisão da justiça especializada. Ademais, o valor de R$84.469,34, está atualizado até 31.07.2024,
com a dedução dos encargos previdenciários a cargo do ex-empregado. De resto, junta precedentes, inclusive do STJ, no sentido
de o juiz da recuperação não ter competência para alterar o valor do crédito fixado pelo juiz o trabalho. Há pedido de efeito ativo.
Pretende, com o provimento, seja habilitado o valor reconhecido pela justiça do trabalho (R$84.469,34). 2. Anota-se a pendência
de julgamento, em primeira instância, dos embargos de declaração opostos a fls. 88/91, contra a decisão aqui agravada. 3. Para
que o exame das alegações recursais seja completo, sobretudo em atenção ao comando legal contido no inc. VI, do § 1º, do
art. 489, do CPC, que exige, do julgador, que enfrente o precedente invocado pela parte, concito o agravante a esclarecer cada
um dos precedentes que juntou. Veja-se que o REsp n. 1.696.396/SP, que teria o seguinte conteúdo: As decisões transitadas
em julgado na Justiça do Trabalho, no tocante à existência e ao valor do crédito, devem ser integralmente respeitadas pelo
juízo da recuperação judicial, não cabendo reexame ou requalificação de ofício pelo administrador ou pelo juízo universal.,
trata de matéria diversa. O trecho reproduzido pelo agravante, referindo-se ao AI n. 2285281-08.2020.8.26.0000, da PCRDE,
sob a Rel. do Des. Cesar Ciampolini, não existe no acórdão. Acontece o mesmo com os demais precedentes juntados, pois o
REsp n. 1.789.591-SP, resolvido por decisão monocrática, não tem relação com recuperação judicial, mas ação de repetição de
indébito. É ainda mais grave verificar que o AI n. 2121489-23.2020.8.26.0000, que teria sido julgado pela PCRDE, sob a Rel. do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Henrique
dos Santos Bolis - Agravado: Medral Fabricação e Comércio de Equipamentos Elétricos Ltda. - Interessado: Expertisemais
Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão
que, em habilitação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de crédito, promovida por Paulo Henrique dos Santos Bolis, na recuperação judicial do Grupo Medral, julgou
improcedente o feito, assentando que verbas previdenciárias, de titularidade da União Federal, não podem integrar o crédito.
Confira-se fls. 84/87, de origem. Inconformado, o habilitante alega, em suma, que a decisão viola a legalidade, a segurança
jurídica e a supremacia da decisão da justiça especializada. Ademais, o valor de R$84.469,34, está atualizado até 31.07.2024,
com a dedução dos encargos previdenciários a cargo do ex-empregado. De resto, junta precedentes, inclusive do STJ, no sentido
de o juiz da recuperação não ter competência para alterar o valor do crédito fixado pelo juiz o trabalho. Há pedido de efeito ativo.
Pretende, com o provimento, seja habilitado o valor reconhecido pela justiça do trabalho (R$84.469,34). 2. Anota-se a pendência
de julgamento, em primeira instância, dos embargos de declaração opostos a fls. 88/91, contra a decisão aqui agravada. 3. Para
que o exame das alegações recursais seja completo, sobretudo em atenção ao comando legal contido no inc. VI, do § 1º, do
art. 489, do CPC, que exige, do julgador, que enfrente o precedente invocado pela parte, concito o agravante a esclarecer cada
um dos precedentes que juntou. Veja-se que o REsp n. 1.696.396/SP, que teria o seguinte conteúdo: As decisões transitadas
em julgado na Justiça do Trabalho, no tocante à existência e ao valor do crédito, devem ser integralmente respeitadas pelo
juízo da recuperação judicial, não cabendo reexame ou requalificação de ofício pelo administrador ou pelo juízo universal.,
trata de matéria diversa. O trecho reproduzido pelo agravante, referindo-se ao AI n. 2285281-08.2020.8.26.0000, da PCRDE,
sob a Rel. do Des. Cesar Ciampolini, não existe no acórdão. Acontece o mesmo com os demais precedentes juntados, pois o
REsp n. 1.789.591-SP, resolvido por decisão monocrática, não tem relação com recuperação judicial, mas ação de repetição de
indébito. É ainda mais grave verificar que o AI n. 2121489-23.2020.8.26.0000, que teria sido julgado pela PCRDE, sob a Rel. do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º