Processo ativo

2189814-26.2025.8.26.0000

2189814-26.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2189814-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Celog Guarulhos
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Município de Guarulhos - Interessado: Bergamo Companhia Industrial - Vistos.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Celog Guarulhos Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão de fls.
165/170 do pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso de origem que, nos autos da execução fiscal versando sobre IPTU do exercício de 2008, rejeitou a exceção
de pré-executividade. Ainda, majorou os honorários arbitrados provisoriamente ao procurador da parte exequente para 11%
(anotando que os precedentes que impediam a fixação de honorários à exequente no caso de rejeição ou acolhimento parcial
da exceção de pré-executividade são anteriores ao art. 85, §1º, do CPC; tal dispositivo deixa claro que é cabível a fixação de
honorários na execução, resistida ou não; e se houve resistência, houve maior trabalho do procurador da parte exequente, o que
justifica a majoração). Em suas razões recursais, a agravante alegou que os lançamentos fiscais são nulos em razão da ausência
de publicação da planta genérica de valores da Lei nº 5.753/01. Argumentou que a lei não vigorou e nem entrou em vigor, ou
seja, não tinha eficácia à época do fato gerador do IPTU. Abordou sobre o precedente vinculante sobre o tema analisado pelo
Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de arguição de inconstitucionalidade, cujo
julgamento pontuou que o defeito da publicação da Lei Municipal nº 5.753/2001 trata-se de um descumprimento de formalidade
essencial, configurando ineficácia da sobredita lei. Discorreu acerca da necessidade de recálculo do lançamento pela menor
alíquota da lei anterior. Desse modo, requereu a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para que
a decisão recorrida seja reformada, para que seja determinado o recálculo dos lançamentos de IPTU do exercício de 2008 com
base na menor alíquota da Lei Municipal nº 2.210/1977. II - Recebo o recurso, ante sua tempestividade, tendo a agravante
recolhido o preparo às fls. 106/107. III - Considerando-se que há probabilidade do direito e caracterizado o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, concedo o efeito suspensivo. IV Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira
Instância, para fins de ciência e cumprimento. V Providencie a agravante o recolhimento das custas de intimação postal, nos
termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela. VI - Ao
agravado para contraminuta, no prazo legal. VII Após, conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº
549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. VIII Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs:
Ricardo Yamaguti Lima (OAB: 139868/SP) - Cristian David Gonçalves (OAB: 260956/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:24
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