Processo ativo

2190044-68.2025.8.26.0000

2190044-68.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2190044-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Votorantim
S.a. - Agravado: Polimport Comércio e Exportação Ltda - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador
Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls.
579/583 desse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instrumento e fls. 18.370/18.374 dos autos de origem) que concedeu a tutela de urgência para que a AGC se
realize com o cômputo de dois cenários de votação, nos seguintes termos: Neste sentido, até posterior deliberação acerca da
controvérsia, e considerando o periculum in mora, decorrente do impedimento ao exercício de direito pelo suposto credor, bem
como o fumus boni iuris, conforme documentação juntada, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a realização da AGC
se realize com o cômputo de dois cenários de votação, um considerando o crédito de cedido a Fundo GAD e outro sem ele,
como tem sido admitido pelo E. TJSP (AI 2253021-67.2023.8.26.0000). Sustenta o Agravante, em suma, a impossibilidade de
se autorizar voto de fundo de investimento sem a demonstração de que não há vínculos com o sócio da Polishop (recuperanda).
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada a fim
de que seja confirmada a liminar, se concedida; seja cancelada a AGC para que se apure na origem o inidoneidade do voto do
FIDC GAD sem que ele simplesmente tenha a aprovação de seu voto em separado e, subsidiariamente, que fique o FIDC GAD
impedindo do exercício de seu direito de voto até que seja comprovado que o fundo não tem ligação com o sócio da Agravada
(fls. 14/15). Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art.
1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do NCPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Prima facie, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o julgamento deste recurso,
pois a decisão, amparada em precedente jurisprudencial, determinou que a AGC se realize com o cômputo de dois cenários de
votação, um considerando o crédito de cedido a Fundo GAD e outro sem ele. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo,
posto desnecessário na espécie. Intime-se a Agravada e Administrador Judicial para manifestação. Ato contínuo, dê-se vista
dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Igor
Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Nathalia Gomes Monteiro (OAB: 385046/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP)
- Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Raul Cezar dos Santos
Tigre (OAB: 358974/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:04
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