Processo ativo

2190053-30.2025.8.26.0000

2190053-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2190053-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Julio
Cesar Gestal Paes - Agravante: Gislayne Alves de Deus Gestal - Agravante: Delma Aparecida Gestal Paes - Agravante: Fábio de
Freitas Carlos - Agravado: Farmers First I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessada: Selma Cristina Gestal
Paes - Inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essado: Junqueira Garcia Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn -
Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Jucesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura
Municipal de Pacaembu - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fl. 11 desse instrumento
e fl. 221 dos autos de origem) que determinou às recuperandas a apresentação de documentos, nos seguintes termos: 1.
Intimem-se as recuperandas para que apresentem os documentos que comprovam a existência de lastro para os créditos que
foram qualificados como abrangidos ao Plano de Recuperação Extrajudicial, demonstrando que não há qualquer simulação de
créditos, conforme solicitado pelo Administrador Judicial às fls.208/220. 2. Prazo: 10 dias. Sustenta a Agravante, em suma:
(i) a impossibilidade de o Poder Judiciário desnaturar as características do procedimento previsto pelo legislador; (ii) não há
exigência legal de juntada de documentos que lastreiam os créditos sujeitos ao procedimento de recuperação extrajudicial;
(iii) é ônus do credor comprovar que há simulação de créditos, instruindo sua impugnação com indícios de irregularidades
capazes de fundamentar a alteração procedimental prevista em lei. Requer a concessão de efeito ativo ou, subsidiariamente,
suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja afastada a determinação
genérica de apresentação da documentação de lastro dos créditos sujeitos à recuperação extrajudicial, uma vez preenchidos
todos os requisitos e apresentados os documentos exigidos pela legislação, bem como comprovado o preenchimento do quórum
mínimo previsto no artigo 163, caput, da Lei nº 11.101/2005 (fl. 08). Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:05
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