Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2190063-74.2025.8.26.0000

2190063-74.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão de grat *** particular não impede a concessão de gratuidade de justiça. Aduz que a comprovação
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2190063-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: M. da
L. C. de M. - Agravado: J. A. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. da L. C. de M. em face de J.
A. C. contra a r. decisão de fls. 154 que, em sede de cumprimento de sentença (Processo nº 0002962-446.2024.8.26.0554),
indeferiu gratuidade de just ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iça e o diferimento do recolhimento das custas à exequente, então agravante. Irresignada, sustenta a
agravante que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça. Aduz que a comprovação
de insuficiência de recursos só é necessária nos casos em que a declaração de pobreza se contradizer com a situação
socioeconômica ostentada pela parte interessada. Menciona que está isenta de declarar imposto de renda e que se encontra
regular perante a Receita Federal. Aduz que o valor das custas é elevado. Desta forma, pleiteia a concessão de efeito suspensivo
e, ao final, o provimento do recurso para a concessão da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, requer a autorização para o
diferimento do recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. O processo foi distribuído por prevenção à Exma.
Dra. DéboraBrandao, que está afastada. Dessa forma, os autos foram conclusos a esta D. Relatoria para apreciar o pedido de
efeito suspensivo, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na forma
do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir
efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Tais elementos se encontram
presentes nos autos, pois há risco do cumprimento de sentença movido pela agravante ter o cadastro do incidente cancelado
por falta de recolhimento das custas pertinentes, antes do julgamento do recurso pelo Colegiado. Neste contexto, defiro o
pedido de efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o juízo da origem com urgência. Após, em cumprimento ao artigo 99, §2º,
do Código de Processo Civil, fixo à agravante o prazo de 5 dias para que promova a juntada dos documentos abaixo elencados,
dentre outros que corroborem à sua alegação de hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho referente
ao último contrato de trabalho e a página seguinte a esta. b) cópia do comprovante de renda mensal de salário, benefício
previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua
titularidade (corrente, poupança e investimento), dos últimos três meses. d) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito
de sua titularidade, do período dos últimos três meses. e) cópia da última declaração do imposto de renda com respectivo
recibo de entrega à Receita Federal. f) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos de sua
titularidade, que deverá vir acompanhada de Pesquisa Registrato (Relatório de Contas e Relacionamento em Bancos - CCS). g)
declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se
houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos
para o julgamento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Etevaldo Vendramini Junior
(OAB: 449288/SP) - Etevaldo Vendramini (OAB: 65031/SP) - Luciano Gonçalvis Stival (OAB: 162937/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:34
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