Processo ativo
2190079-62.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2190079-62.2024.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Central
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
prevêem a competênciadeste Foro Regional para ação como esta, cuja ré não tem sede em seu território, e em que não ocorre
nenhuma das hipóteses de processamento independentemente disso. Trata-se de incompetência absoluta (CC 14.337, 13.909,
13.697, 13.676, 13.488, no TJESP; JTA 111/241; RT 494/155; RJ 35/137) e, portanto, reconhecível de ofício. Salien ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te-se que a
relação jurídica entre motorista de aplicativo e a respectiva plataforma não é de consumo. Ademais, tratando-se de pedido de
reativação de cadastro, a ser realizada de forma digital, o local de cumprimento da obrigação é a sede da respectiva plataforma.
Neste sentido, cita-se: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes
- Decisão que declinou de ofício dacompetênciado Foro Regional do Jabaquara e determinou a remessa dos autos ao Foro
Regional de Pinheiros - Insurgência do autor, que pretende ajuizar a ação perante o seu próprio domicílio, com base no art.
101, I, do CDC. Relação entre motoristas de aplicativo e a respectiva plataforma que não é de consumo, conforme consolidada
jurisprudência deste E. Tribunal - Condição que não se enquadra no conceito de destinatário final do produto prevista no
conceito de consumidor - Inteligência do art. 2º do CDC. Distribuição dacompetênciano foro de domicílio do réu corretamente
determinada - Exegese do art. 53, III, “a”, do CPC - Ademais, distribuição dascompetênciasentre os Foros da Capital possui
natureza funcional absoluta e não pode ser afastada - Precedentes - Decisão mantida. Recurso impróvido (TJSP; Agravo de
Instrumento nº 2190079-62.2024.8.26.0000; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Relator: Afonso Celso da Silva;
Data do Julgamento: 05/07/2024, destaque meu). Posto isso, redistribuam-se a uma das E. Varas Cíveis do Foro Regional de
Pinheiros, com nossas homenagens. Int. - ADV: VINICIUS RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 44740/CE)
Processo 1035869-69.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S.A. - Recolha-se a taxa de diligência do oficial de justiça, no valor de 03 UFESPs -R$ 111,06 por ato, categorizando
devidamente o documento juntado como Guia de Diligência de Oficiais de Justiça - GRD”.Para expedição do documento, a parte
interessada deverá, através do link abaixo, acessar o formulário da guia do BB: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1037069-43.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Brasil Cash
Instituição de Pagamento Sa - Fls.140/148: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05
(cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: KAMILA APARECIDA PAIVA DE MENEZES (OAB
325515/SP)
Processo 1037372-57.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Companhia Brasileira de
Distribuição - Vistos. 1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima selecionada(s).
2- O sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD é uma aplicação WEB que permite consultas de endereços da parte nos
sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal a partir do número do processo. O objetivo é centralizar as pesquisas em
um só sistema, reduzindo assim a necessidade de repetição da mesma consulta em diversos sistemas Denota-se que se trata
de um sistema seguro, extremamente abrangente e atualizado, devidamente conveniado ao Poder Judiciário, que proporciona
uma busca ativa, efetiva e célere pelas Unidades jurisdicionais, de modo que, desde já, indefiro o pedido de pesquisas junto a
outros Órgãos ou Autarquias, porquanto a pesquisa ora determinada é suficiente para a localização do paradeiro da parte ré,
uma vez que a experiência deste Juízo segue no sentido de que pesquisas por endereços junto às concessionárias de serviços,
além de serem morosas, são infrutíferas na esmagadora maioria das vezes e são realizadas por meio de ofícios que, quando
respondidos, findam por serem tentativas infrutíferas. 3- Ademais tal conduta implicaria em desempenho, pelo cartório, de
inúmeros atos que, a rigor não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o
interesse público, sendo que é dever doautorpromoveracitaçãoda parte ré, o que deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de
perpetuação do processo. 4- Com a resposta das pesquisas ora determinadas, dê-se ciência à parte interessada por meio de
ato ordinatório. Int. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1037635-89.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Money Money
Serviços Financeiros S.a. - Vistos. 1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima
selecionada(s). 2- O sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD é uma aplicação WEB que permite consultas de endereços
da parte nos sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal a partir do número do processo. O objetivo é centralizar as
pesquisas em um só sistema, reduzindo assim a necessidade de repetição da mesma consulta em diversos sistemas Denota-se
que se trata de um sistema seguro, extremamente abrangente e atualizado, devidamente conveniado ao Poder Judiciário, que
proporciona uma busca ativa, efetiva e célere pelas Unidades jurisdicionais, de modo que, desde já, indefiro o pedido de pesquisas
junto a outros Órgãos ou Autarquias, porquanto a pesquisa ora determinada é suficiente para a localização do paradeiro da
parte ré, uma vez que a experiência deste Juízo segue no sentido de que pesquisas por endereços junto às concessionárias de
serviços, além de serem morosas, são infrutíferas na esmagadora maioria das vezes e são realizadas por meio de ofícios que,
quando respondidos, findam por serem tentativas infrutíferas. 3- Ademais tal conduta implicaria em desempenho, pelo cartório,
de inúmeros atos que, a rigor não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência,
o interesse público, sendo que é dever doautorpromoveracitaçãoda parte ré, o que deve ocorrer em prazo razoável, sob pena
de perpetuação do processo. 4- Com a resposta das pesquisas ora determinadas, dê-se ciência à parte interessada por meio
de ato ordinatório. Int. - ADV: MISLLEY TALYTA BARBOSA RAMOS (OAB 409944/SP), JULIANA SANTOS MAYER DE SOUZA
(OAB 490250/SP)
Processo 1038555-10.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Manhattan’s Place - In Wook Kim - - Mirele Fagundes Lobo - Sociedade Instrução e Socorros - Colégio Santo Agostinho - Giovani
Detomini - - Guilherme Furlan E Souza - Municipio de São Paulo - Vistos. Para controle do Juízo, anote-se que foram penhorados
os direitos do imóvel à fl. 389 (contrato às fls. 228/241). Há penhora no rosto destes autos em favor de “Sociedade Instrução e
Socorros Colégio Santo Agostinho”, processo nº 0068954-65.2018.8.26.0100, em trâmite junto à 39ª Vara Cível do Foro Central
da Comarca desta Capital, no valor de R$ 35.582,96 (janeiro/2022), em desfavor de In Wook Kim (fl. 600). O leilão foi designado
às fls. 790/791, o imóvel arrematado por R$ 690.000,00 (fls. 878/892) e o auto arrematação assinado à fl. 893. O débito tributário
municipal perfaz R$ 157.705,71 (fls. 903/904). O débito do condomínio exequente foi retificado para R$ 443.541,19 (fl. 1020),
com exclusão dos honorários advocatícios, porque as executadas são beneficiárias da justiça gratuita. Há discussão quanto
à responsabilidade do arrematante pelos débitos anteriores à arrematação, ao que foi reconhecida sua responsabilidade em
segunda instância, uma vez que prevista no edital (fls. 1094/1100). O condomínio exequente havia proposto execução em face
dos antigos proprietários do bem no processo nº 0042727-03.2002.8.26.0002, em relação aos débitos condominiais anteriores.
Com a deliberação no acórdão, o condomínio solicitou a penhora daquele débito no rosto destes autos, ao que ainda não houve
deliberação do Juízo da 6ª Vara Cível deste Foro Regional (fls. 1106/1113). O arrematante pediu a suspensão de levantamento
de qualquer valor no feito até a apuração do saldo devedor integral em favor do condomínio (fls. 1114/1115). Às fls. 1166/1167, as
executadas pontuam acerca da atualização do saldo devedor. Pedido de levantamento pelo condomínio (fls. 1176/1178), reiterado
às fls. 1228/1272. Decido. De início, providencie o cartório a transferência do valor de R$ 155.798,51 ao Processo nº 0042727-
03.2002.8.26.0002, em trâmite junto 6ª Vara Cível deste Foro Regional de Santo Amaro (fl. 1230). No tocante à atualização dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prevêem a competênciadeste Foro Regional para ação como esta, cuja ré não tem sede em seu território, e em que não ocorre
nenhuma das hipóteses de processamento independentemente disso. Trata-se de incompetência absoluta (CC 14.337, 13.909,
13.697, 13.676, 13.488, no TJESP; JTA 111/241; RT 494/155; RJ 35/137) e, portanto, reconhecível de ofício. Salien ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te-se que a
relação jurídica entre motorista de aplicativo e a respectiva plataforma não é de consumo. Ademais, tratando-se de pedido de
reativação de cadastro, a ser realizada de forma digital, o local de cumprimento da obrigação é a sede da respectiva plataforma.
Neste sentido, cita-se: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes
- Decisão que declinou de ofício dacompetênciado Foro Regional do Jabaquara e determinou a remessa dos autos ao Foro
Regional de Pinheiros - Insurgência do autor, que pretende ajuizar a ação perante o seu próprio domicílio, com base no art.
101, I, do CDC. Relação entre motoristas de aplicativo e a respectiva plataforma que não é de consumo, conforme consolidada
jurisprudência deste E. Tribunal - Condição que não se enquadra no conceito de destinatário final do produto prevista no
conceito de consumidor - Inteligência do art. 2º do CDC. Distribuição dacompetênciano foro de domicílio do réu corretamente
determinada - Exegese do art. 53, III, “a”, do CPC - Ademais, distribuição dascompetênciasentre os Foros da Capital possui
natureza funcional absoluta e não pode ser afastada - Precedentes - Decisão mantida. Recurso impróvido (TJSP; Agravo de
Instrumento nº 2190079-62.2024.8.26.0000; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Relator: Afonso Celso da Silva;
Data do Julgamento: 05/07/2024, destaque meu). Posto isso, redistribuam-se a uma das E. Varas Cíveis do Foro Regional de
Pinheiros, com nossas homenagens. Int. - ADV: VINICIUS RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 44740/CE)
Processo 1035869-69.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S.A. - Recolha-se a taxa de diligência do oficial de justiça, no valor de 03 UFESPs -R$ 111,06 por ato, categorizando
devidamente o documento juntado como Guia de Diligência de Oficiais de Justiça - GRD”.Para expedição do documento, a parte
interessada deverá, através do link abaixo, acessar o formulário da guia do BB: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1037069-43.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Brasil Cash
Instituição de Pagamento Sa - Fls.140/148: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05
(cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: KAMILA APARECIDA PAIVA DE MENEZES (OAB
325515/SP)
Processo 1037372-57.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Companhia Brasileira de
Distribuição - Vistos. 1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima selecionada(s).
2- O sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD é uma aplicação WEB que permite consultas de endereços da parte nos
sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal a partir do número do processo. O objetivo é centralizar as pesquisas em
um só sistema, reduzindo assim a necessidade de repetição da mesma consulta em diversos sistemas Denota-se que se trata
de um sistema seguro, extremamente abrangente e atualizado, devidamente conveniado ao Poder Judiciário, que proporciona
uma busca ativa, efetiva e célere pelas Unidades jurisdicionais, de modo que, desde já, indefiro o pedido de pesquisas junto a
outros Órgãos ou Autarquias, porquanto a pesquisa ora determinada é suficiente para a localização do paradeiro da parte ré,
uma vez que a experiência deste Juízo segue no sentido de que pesquisas por endereços junto às concessionárias de serviços,
além de serem morosas, são infrutíferas na esmagadora maioria das vezes e são realizadas por meio de ofícios que, quando
respondidos, findam por serem tentativas infrutíferas. 3- Ademais tal conduta implicaria em desempenho, pelo cartório, de
inúmeros atos que, a rigor não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o
interesse público, sendo que é dever doautorpromoveracitaçãoda parte ré, o que deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de
perpetuação do processo. 4- Com a resposta das pesquisas ora determinadas, dê-se ciência à parte interessada por meio de
ato ordinatório. Int. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1037635-89.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Money Money
Serviços Financeiros S.a. - Vistos. 1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima
selecionada(s). 2- O sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD é uma aplicação WEB que permite consultas de endereços
da parte nos sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal a partir do número do processo. O objetivo é centralizar as
pesquisas em um só sistema, reduzindo assim a necessidade de repetição da mesma consulta em diversos sistemas Denota-se
que se trata de um sistema seguro, extremamente abrangente e atualizado, devidamente conveniado ao Poder Judiciário, que
proporciona uma busca ativa, efetiva e célere pelas Unidades jurisdicionais, de modo que, desde já, indefiro o pedido de pesquisas
junto a outros Órgãos ou Autarquias, porquanto a pesquisa ora determinada é suficiente para a localização do paradeiro da
parte ré, uma vez que a experiência deste Juízo segue no sentido de que pesquisas por endereços junto às concessionárias de
serviços, além de serem morosas, são infrutíferas na esmagadora maioria das vezes e são realizadas por meio de ofícios que,
quando respondidos, findam por serem tentativas infrutíferas. 3- Ademais tal conduta implicaria em desempenho, pelo cartório,
de inúmeros atos que, a rigor não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência,
o interesse público, sendo que é dever doautorpromoveracitaçãoda parte ré, o que deve ocorrer em prazo razoável, sob pena
de perpetuação do processo. 4- Com a resposta das pesquisas ora determinadas, dê-se ciência à parte interessada por meio
de ato ordinatório. Int. - ADV: MISLLEY TALYTA BARBOSA RAMOS (OAB 409944/SP), JULIANA SANTOS MAYER DE SOUZA
(OAB 490250/SP)
Processo 1038555-10.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Manhattan’s Place - In Wook Kim - - Mirele Fagundes Lobo - Sociedade Instrução e Socorros - Colégio Santo Agostinho - Giovani
Detomini - - Guilherme Furlan E Souza - Municipio de São Paulo - Vistos. Para controle do Juízo, anote-se que foram penhorados
os direitos do imóvel à fl. 389 (contrato às fls. 228/241). Há penhora no rosto destes autos em favor de “Sociedade Instrução e
Socorros Colégio Santo Agostinho”, processo nº 0068954-65.2018.8.26.0100, em trâmite junto à 39ª Vara Cível do Foro Central
da Comarca desta Capital, no valor de R$ 35.582,96 (janeiro/2022), em desfavor de In Wook Kim (fl. 600). O leilão foi designado
às fls. 790/791, o imóvel arrematado por R$ 690.000,00 (fls. 878/892) e o auto arrematação assinado à fl. 893. O débito tributário
municipal perfaz R$ 157.705,71 (fls. 903/904). O débito do condomínio exequente foi retificado para R$ 443.541,19 (fl. 1020),
com exclusão dos honorários advocatícios, porque as executadas são beneficiárias da justiça gratuita. Há discussão quanto
à responsabilidade do arrematante pelos débitos anteriores à arrematação, ao que foi reconhecida sua responsabilidade em
segunda instância, uma vez que prevista no edital (fls. 1094/1100). O condomínio exequente havia proposto execução em face
dos antigos proprietários do bem no processo nº 0042727-03.2002.8.26.0002, em relação aos débitos condominiais anteriores.
Com a deliberação no acórdão, o condomínio solicitou a penhora daquele débito no rosto destes autos, ao que ainda não houve
deliberação do Juízo da 6ª Vara Cível deste Foro Regional (fls. 1106/1113). O arrematante pediu a suspensão de levantamento
de qualquer valor no feito até a apuração do saldo devedor integral em favor do condomínio (fls. 1114/1115). Às fls. 1166/1167, as
executadas pontuam acerca da atualização do saldo devedor. Pedido de levantamento pelo condomínio (fls. 1176/1178), reiterado
às fls. 1228/1272. Decido. De início, providencie o cartório a transferência do valor de R$ 155.798,51 ao Processo nº 0042727-
03.2002.8.26.0002, em trâmite junto 6ª Vara Cível deste Foro Regional de Santo Amaro (fl. 1230). No tocante à atualização dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º