Processo ativo

2190253-37.2025.8.26.0000

2190253-37.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2190253-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatinga - Agravante: Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Agravada: Ana Maria Ferreira da Silva -
Decisão monocrática nº 43.335 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tirado de ação declaratória de inexigibilidade
de débito c.c. repetição de ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ébito e indenização por danos morais, contra a r. decisão de pág. 311 do processo originário
que, dentre outras deliberações, assim dispôs: (...) O pedido de suspensão da ação formulado pela parte ré não comporta
acolhimento, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil.
(...) Recorre a Ré para alegar, em síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, para que seja suspensa a ação, até que
finalizado inquérito policial instaurado, que versa sobre o tema dos descontos previdenciários, para que não ocorra prejuízo à
ora Agravante. Afirma que a ação proposta pela ora Agravada versa pleito indenizatório em decorrência de alegados descontos
indevidos em benefício previdenciário, diante da alegação de ausência de filiação ao sindicato ora Agravante, a despeito da
Autora ter assinado contrato, termo de autorização de descontos e outras provas que constam do processo (como áudio e foto).
Refere que, no entanto, nos últimos meses, os descontos em benefícios previdenciários têm sido alvo de notícias na mídia,
referentes à operação deflagrada pela Controladoria Geral da União e Polícia Federal, o que ficou conhecido como a Farra
do INSS e operação sem desconto. A operação tem como alvo associações fantasmas, que existem apenas com o intuito de
perpetrar fraudes, diferentemente da situação da ora Agravante, que conta com 25 anos de existência e inúmeras conquistas
para a categoria dos aposentados e pensionistas. Argumenta que, por essa razão, pugnou pela suspensão do processo até o
encerramento do referido inquérito policial, para que não seja prejudicada por associações e sindicatos fraudulentos, que fazem
descontos em benefícios previdenciários sem lastro probatório. Menciona que se trata de associação civil de natureza sindical,
cuja receita provém exclusivamente das contribuições voluntárias de seus associados, descontadas diretamente de seus
benefícios previdenciários, conforme previsto em acordo de cooperação técnica firmado entre a entidade e o INSS. Contudo, em
razão da operação supramencionada, a autarquia federal entendeu pela suspensão de todos os acordos de cooperação técnica,
entre eles o da ora Agravante, em virtude das averiguações acerca de possíveis descontos indevidos. Alega que esse cenário
instala insegurança jurídica e o risco de sofrer condenações com base em notícias amplamente divulgadas na imprensa, sem
respaldo jurídico suficiente, o que justifica o pleito de suspensão do processo com fulcro no artigo 313, V, a, do CPC, até que
reste apurado quais entidades de fato praticam descontos ilícitos. Preparo anotado (págs. 10/11). É o relatório. O recurso não
deve ser nem mesmo conhecido. Conforme dispõe o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não se conhecerá do
recurso inadmissível, o que é o caso. Pelo que se verifica, antes mesmo da interposição do presente recurso, já foi prolatada
sentença de parcial procedência da ação (págs. 315/321 do processo originário), de modo que eventual insurgência da Ré
deverá se dar em sede de apelação, recurso cabível contra a r. sentença, até porque já encerrada a prestação jurisdicional
em primeiro grau de jurisdição, sem que seja o caso de se determinar a suspensão do processo naquela sede. Desse modo, o
inconformismo ora apresentado no presente recurso se mostra prejudicado, devendo, se o caso, a Ré formular sua insurgência
por meio de apelação, razão pela qual não conheço do agravo de instrumento. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Camila
Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) - Bruno Eli Carlos Paixão (OAB: 421351/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:01
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