Processo ativo
2190255-07.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2190255-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2190255-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Cinaap - Circulo
Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Nelson Bonfim - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça de São Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 122/123 dos autos de 1º grau, que indeferiu a gratuidade processual
à parte ré, ora parte agravante. Pois bem, o enunciado da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça é do seguinte
teor: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais. No caso, a agravante não apresentou documentos como declarações de imposto de renda,
balanços patrimoniais e extratos de contas bancárias nem mesmo em grau recursal, a fim de demonstrar que, de fato, não reúne
condições de recolher as custas e as despesas processuais. Limitou-se a alegar que possui caráter filantrópico e assistencial.
Ou seja, não comprovou a impossibilidade financeira como lhe competia. Sendo assim, o indeferimento do benefício processual
era mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra
esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva -
Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Lucas Maciel da Silva (OAB: 462074/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Cinaap - Circulo
Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Nelson Bonfim - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça de São Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 122/123 dos autos de 1º grau, que indeferiu a gratuidade processual
à parte ré, ora parte agravante. Pois bem, o enunciado da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça é do seguinte
teor: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais. No caso, a agravante não apresentou documentos como declarações de imposto de renda,
balanços patrimoniais e extratos de contas bancárias nem mesmo em grau recursal, a fim de demonstrar que, de fato, não reúne
condições de recolher as custas e as despesas processuais. Limitou-se a alegar que possui caráter filantrópico e assistencial.
Ou seja, não comprovou a impossibilidade financeira como lhe competia. Sendo assim, o indeferimento do benefício processual
era mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra
esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva -
Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Lucas Maciel da Silva (OAB: 462074/SP) - 4º andar