Processo ativo

2190269-88.2025.8.26.0000

2190269-88.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, em sede de cumprimento de sentença,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2190269-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André
Luis Monteiro Sahd - Agravado: Mr. Beer Bebidas Ltda. - Epp - Interessado: Bruno Pinto Hoehne - Interessado: Sahd Hoehne
Comércio de Produtos Alimenticios Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisões proferidas pelo r. Juízo de
Direito da 2ª Vara de Fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, em sede de cumprimento de sentença,
deferiu a penhora do salário de André Luis Monteiro Sahad (executado), no percentual mensal de 20% sobre o valor líquido,
conforme já determinado às fls. 348/350, determinando expedição de ofício requisitório à Prefeitura Municipal de São Paulo,
assim como indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, tendente à suspensão da ordem de penhora
de salário, observando que dita penhora foi determinada a fls. 348/350 e sobre a qual o Agravo de Instrumento 2067480-
87.2025.8.26.0000 reconheceu não ter incorrido em violação ao princípios da publicidade, da ampla defesa ou do contraditório
(fls. 446 e 483 dos autos de origem). O agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta de salário e da conta salário, propondo
que a flexibilização só é admitida em casos excepcionais, jamais para satisfação de crédito ordinário. Argumenta que a decisão,
ao autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de executado, ignorou a proteção legal sem demonstrar existência
de crédito alimentar ou valor superior a cinquenta salários mínimos aptos a justificar a mitigação da impenhorabilidade. Esclarece
que, na espécie, a dívida se refere a royalties e não atinge o patamar excepcional previsto em lei. Invoca precedente e propõe
que a decisão atacada extrapolou os limites do pedido inicial, configurando extrapetição, pois a exequente apenas requereu
a penhora de 20% do salário após a rejeição dos embargos de declaração (fls. 436), evidenciando que a decisão original
carecia de base postulatória e violou o contraditório (art. 9º, CPC). Alega que a decisão prolatada, ao exigir que o executado
comprovasse a necessidade de 20% (vinte por cento) de seu salário para subsistência, inverteu o ônus probante e induziu
cerceamento de defesa. Aduz que a constrição direta de salário, desde que mão exploradas alternativas menos gravosas, viola
o artigo 620 do CPC de 2015 e destaca que planilha apresentada demonstra despesas mensais superiores a seu salário líquido,
sendo insustentável a penhora de 20% (vinte por cento). Destaca que a decisão agravada limitou-se a afirmar, genericamente,
que 20% do salário não afetariam a subsistência do executado, sem analisar suas despesas concretas ou justificar por que o
percentual seria razoável. O art. 489, CPC, exige motivação clara e congruente, com análise dos fatos e direitos envolvidos. A
falta de fundamentação específica sobre o impacto da penhora na vida do executado caracteriza decisão arbitrária, que impede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:05
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