Processo ativo
2190290-64.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2190290-64.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2190290-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Claudio
Mendes Boiba - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVANTE: José Claudio Mendes Boiba AGRAVADO: Banco Bradesco
S/A Vistos. 1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Claudio Mendes Boiba contra a r. decisão
proferida às fls. 221/222, que indefer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iu o desbloqueio do quanto penhorado nos autos de execução de título extrajudicial que lhe
move Banco Bradesco S/A. Sustenta o agravante inicialmente a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita
e o consequente provimento do recurso para se determinar o desbloqueio dos valores penhorados de sua conta bancária, no
montante de R$ 4.375,12, ante a sua impenhorabilidade, visto que referidos valores são oriundos de aposentadoria especial
do INSS, possuindo natureza eminentemente alimentar e essencial à sua subsistência. Processe-se o agravo de instrumento
com a suspensão da r. decisão hostilizada até que a turma julgadora venha solucionar a matéria controvertida em definitivo,
havendo relevância na fundamentação invocada para exsurgir o perigo de dano jurídico irreversível em contrário, ou de difícil
e improvável reparação, com a remessa ao MM. Juízo “a quo” do traslado desta decisão, em conformidade com o disposto nos
artigos 1015, inciso I e 1019, inciso I, ambos do atual CPC. 2- A gratuidade processual contemplada genericamente pela Lei nº
1.060/1950, deve ser compreendida como norma de isenção do cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas
e como tal seguem o regime jurídico de tributo para impor a interpretação restritiva por força da regra do artigo 111, do Código
Tributário Nacional. In casu, não foram acostados aos autos documentos suficientes para apurar a propalada precariedade
financeira, devendo ser oportunizada sua comprovação documental. Desta feita, DETERMINO ao agravante que, no prazo de
05 (cinco) dias, comprove sua alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos: a) Declaração de imposto de renda dos
últimos dois exercícios ou declaração de isento; b) Comprovantes dos proventos de aposentadoria dos últimos três meses; c)
Extrato bancário completo dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; d) Extratos de cartão de crédito dos
últimos três meses, e) declaração de existência ou inexistência de bens móveis e imóveis, e relatório de contas, chaves PIX e
câmbio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil. ADVIRTO que o descumprimento parcial da presente determinação
implicará indeferimento do pedido de justiça gratuita. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça
gratuita. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Luciano da Silva Bueno (OAB: 370959/SP) - Thais Massae Kanazawa
(OAB: 279814/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Claudio
Mendes Boiba - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVANTE: José Claudio Mendes Boiba AGRAVADO: Banco Bradesco
S/A Vistos. 1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Claudio Mendes Boiba contra a r. decisão
proferida às fls. 221/222, que indefer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iu o desbloqueio do quanto penhorado nos autos de execução de título extrajudicial que lhe
move Banco Bradesco S/A. Sustenta o agravante inicialmente a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita
e o consequente provimento do recurso para se determinar o desbloqueio dos valores penhorados de sua conta bancária, no
montante de R$ 4.375,12, ante a sua impenhorabilidade, visto que referidos valores são oriundos de aposentadoria especial
do INSS, possuindo natureza eminentemente alimentar e essencial à sua subsistência. Processe-se o agravo de instrumento
com a suspensão da r. decisão hostilizada até que a turma julgadora venha solucionar a matéria controvertida em definitivo,
havendo relevância na fundamentação invocada para exsurgir o perigo de dano jurídico irreversível em contrário, ou de difícil
e improvável reparação, com a remessa ao MM. Juízo “a quo” do traslado desta decisão, em conformidade com o disposto nos
artigos 1015, inciso I e 1019, inciso I, ambos do atual CPC. 2- A gratuidade processual contemplada genericamente pela Lei nº
1.060/1950, deve ser compreendida como norma de isenção do cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas
e como tal seguem o regime jurídico de tributo para impor a interpretação restritiva por força da regra do artigo 111, do Código
Tributário Nacional. In casu, não foram acostados aos autos documentos suficientes para apurar a propalada precariedade
financeira, devendo ser oportunizada sua comprovação documental. Desta feita, DETERMINO ao agravante que, no prazo de
05 (cinco) dias, comprove sua alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos: a) Declaração de imposto de renda dos
últimos dois exercícios ou declaração de isento; b) Comprovantes dos proventos de aposentadoria dos últimos três meses; c)
Extrato bancário completo dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; d) Extratos de cartão de crédito dos
últimos três meses, e) declaração de existência ou inexistência de bens móveis e imóveis, e relatório de contas, chaves PIX e
câmbio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil. ADVIRTO que o descumprimento parcial da presente determinação
implicará indeferimento do pedido de justiça gratuita. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça
gratuita. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Luciano da Silva Bueno (OAB: 370959/SP) - Thais Massae Kanazawa
(OAB: 279814/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 3º andar