Processo ativo
2190290-64.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2190290-64.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2190290-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José
Claudio Mendes Boiba - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. O agravante, intimado a comprovar a alegada hipossuficiência
econômica para fins de concessão da justiça gratuita (fls. 241/242), peticionou às fls. 244/268, juntando documentos. A análise
dos autos, contudo, impõ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o indeferimento do benefício. Conforme determinado na decisão acima, cabia ao agravante instruir os
autos com documentos essenciais à aferição de sua condição financeira, tais como declarações de imposto de renda, declaração
de bens e direitos, e comprovantes de despesas essenciais. O agravante, no entanto, cumpriu a ordem de forma apenas parcial,
deixando de apresentar documentos cruciais que permitiriam uma análise completa de sua situação patrimonial, violando o
dever de colaboração processual. Com efeito, os extratos bancários por ele apresentados revelam uma realidade financeira
incompatível com a alegada miserabilidade. Observa-se o recebimento de proventos de aposentadoria em valores expressivos
(R$ 6.102,23 em junho/2025 e R$ 4.000,56 em julho/2025), que, por si só, afastam a presunção de pobreza na acepção jurídica
do termo. Ademais, a corroborar essa conclusão, tem-se que são expressivas as movimentações na conta do agravante, sem
qualquer justificativa de que se tratem de despesas essenciais à sua subsistência. É cediço que a declaração de pobreza goza
de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser afastada por elementos constantes nos autos que indiquem
a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso em tela, os próprios
documentos juntados pelo recorrente servem como prova robusta de sua capacidade financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo agravante e concedo o prazo de 5 dias para recolhimento
do valor referente às custas do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini
- Advs: Luciano da Silva Bueno (OAB: 370959/SP) - Thais Massae Kanazawa (OAB: 279814/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB:
178551/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José
Claudio Mendes Boiba - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. O agravante, intimado a comprovar a alegada hipossuficiência
econômica para fins de concessão da justiça gratuita (fls. 241/242), peticionou às fls. 244/268, juntando documentos. A análise
dos autos, contudo, impõ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o indeferimento do benefício. Conforme determinado na decisão acima, cabia ao agravante instruir os
autos com documentos essenciais à aferição de sua condição financeira, tais como declarações de imposto de renda, declaração
de bens e direitos, e comprovantes de despesas essenciais. O agravante, no entanto, cumpriu a ordem de forma apenas parcial,
deixando de apresentar documentos cruciais que permitiriam uma análise completa de sua situação patrimonial, violando o
dever de colaboração processual. Com efeito, os extratos bancários por ele apresentados revelam uma realidade financeira
incompatível com a alegada miserabilidade. Observa-se o recebimento de proventos de aposentadoria em valores expressivos
(R$ 6.102,23 em junho/2025 e R$ 4.000,56 em julho/2025), que, por si só, afastam a presunção de pobreza na acepção jurídica
do termo. Ademais, a corroborar essa conclusão, tem-se que são expressivas as movimentações na conta do agravante, sem
qualquer justificativa de que se tratem de despesas essenciais à sua subsistência. É cediço que a declaração de pobreza goza
de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser afastada por elementos constantes nos autos que indiquem
a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso em tela, os próprios
documentos juntados pelo recorrente servem como prova robusta de sua capacidade financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo agravante e concedo o prazo de 5 dias para recolhimento
do valor referente às custas do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini
- Advs: Luciano da Silva Bueno (OAB: 370959/SP) - Thais Massae Kanazawa (OAB: 279814/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB:
178551/SP) - 3º andar