Processo ativo
2190297-56.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2190297-56.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2190297-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante:
Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Cleuza de Lima Ferreira (Por curador) - Agravado: Gabriela Lima de
Oliveira (Interdito(a)) - Interessado: Sul America Cia de Seguro Saude - Processo nº 2190297-56.2025.8.26.0000 Relator(a):
EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida em face de plano de saúde e de administradora, ora
agravante. Eis o teor da decisão agravada para o quanto aqui interessa: (...) Preliminar de mérito - Ilegitimidade passiva da
empresa administradora do plano Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida. Nos
termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços
respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No presente caso, verifica-se que a parte ré, na qualidade
de administradora de plano de saúde, integra a cadeia de consumo na relação contratual estabelecida com a parte autora,
especialmente diante da alegação de negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care), o que atrai a aplicação da
responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo
e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em se tratando de relação de consumo, a administradora de benefícios pode
ser legitimada passiva, sobretudo quando há discussão sobre cláusulas contratuais e negativa de cobertura, uma vez que
participa ativamente da contratação e manutenção do plano de saúde. Dessa forma, havendo relevância na participação da
administradora na cadeia de prestação do serviço de saúde, a análise da responsabilidade deverá ser feita no mérito, razão
pela qual a exclusão da parte requerida neste momento processual se mostra incabível. (...) Insurge-se a parte requerida contra
a referida decisão, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Preliminarmente, manifeste-se o agravante
acerca de eventual descabimento do recurso, a teor do disposto no artigo 1015, CPC. Determino o processamento do presente
agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Por ora, não se vislumbra desacerto na decisão agravada. Intime-se
a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após,
voltem conclusos os autos para decisão pelo Colegiado, observada a ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 26 de
junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz
- Advs: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Bárbara Fernandes Vieira (OAB: 429864/SP) - Denner de Barros e
Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante:
Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Cleuza de Lima Ferreira (Por curador) - Agravado: Gabriela Lima de
Oliveira (Interdito(a)) - Interessado: Sul America Cia de Seguro Saude - Processo nº 2190297-56.2025.8.26.0000 Relator(a):
EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida em face de plano de saúde e de administradora, ora
agravante. Eis o teor da decisão agravada para o quanto aqui interessa: (...) Preliminar de mérito - Ilegitimidade passiva da
empresa administradora do plano Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida. Nos
termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços
respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No presente caso, verifica-se que a parte ré, na qualidade
de administradora de plano de saúde, integra a cadeia de consumo na relação contratual estabelecida com a parte autora,
especialmente diante da alegação de negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care), o que atrai a aplicação da
responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo
e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em se tratando de relação de consumo, a administradora de benefícios pode
ser legitimada passiva, sobretudo quando há discussão sobre cláusulas contratuais e negativa de cobertura, uma vez que
participa ativamente da contratação e manutenção do plano de saúde. Dessa forma, havendo relevância na participação da
administradora na cadeia de prestação do serviço de saúde, a análise da responsabilidade deverá ser feita no mérito, razão
pela qual a exclusão da parte requerida neste momento processual se mostra incabível. (...) Insurge-se a parte requerida contra
a referida decisão, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Preliminarmente, manifeste-se o agravante
acerca de eventual descabimento do recurso, a teor do disposto no artigo 1015, CPC. Determino o processamento do presente
agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Por ora, não se vislumbra desacerto na decisão agravada. Intime-se
a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após,
voltem conclusos os autos para decisão pelo Colegiado, observada a ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 26 de
junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz
- Advs: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Bárbara Fernandes Vieira (OAB: 429864/SP) - Denner de Barros e
Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 4º andar