Processo ativo

2190344-30.2025.8.26.0000

2190344-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2190344-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Casa
Bahia Comercial Ltda - Agravado: Sencinet Latam Holdings Brasil Ltda - Agravado: Bt Latam Brasil Ltda (Comsat Brasil Ltda)
- Agravado: Sencinet Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda. - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - Interessada:
Telefônica Brasil S.a - Inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ressado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de
Hortolândia - Decisão Monocrática nº 36400 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANTECIPADAÇÃO
DOS EFEITOS DO STAY PERIOD. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu antecipação dos efeitos do
stay period, determinando a suspensão de ordem de despejo de imóvel sede da autora. Posterior deferimento do processamento
da recuperação judicial. Liminar se tornou definitiva. Recurso prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão de ps. 616/620 na origem, que deferiu a antecipação dos efeitos do stay period
e determinou a suspensão de ordem de despejo emanada dos autos da ação de nº 1161715-88.2024.8.26.0100. A agravante
requereu a reforma da decisão. Alegou que é a locadora do imóvel e que a empresa recuperanda já descumpriu dois acordos
firmados na ação de despejo. Afirmou que a empresa agravada não reúne as condições para se soerguer da crise financeira,
indicando incompatibilidade entre a perspectiva de renda mensal e o montante da dívida. Requereu a revogação da tutela
cautelar deferida. Autos em termos para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A agravante pretende a
revogação da tutela cautelar que deferiu a antecipação dos efeitos do stay period. Entretanto, foi deferido o processamento da
recuperação judicial na origem, conforme decisão de ps. 2.272/2.283. Com o deferimento do processamento da recuperação
judicial a liminar impugnada pela agravante se tornou definitiva, ante a determinação do stay period. O recurso, portanto,
está prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
não se conhece do recurso, por estar prejudicado. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Olivar Lorena Vitale Junior
(OAB: 155191/SP) - Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Cid Flaquer
Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Daniel Grandesso dos Santos
(OAB: 195303/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:05
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